LEI N° 42, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
A CÂMARA MUNICIPAL DE
BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições, decreta:
Art. 1° O Imposto Temporial Urbano dos loteamentos devidamente
registrados no Registro Geral de Imóveis deste Município, será calculado por
quadra nas proporções seguintes:
I – Sobre 01 Lote, para as
quadras até dez (10) lotes;
II – Sobre 02 Lotes, para
as quadras com mais de 10 lotes.
Art. 2° O benefício desta Lei, vigorará apenas para o proprietário
do loteamento até que todos os lotes sejam vendidos ou prometidos em venda.
Parágrafo único. A venda ou promessa de venda de cada lote deverá ser
comunicada à Prefeitura Municipal para efeito de lançamento.
Art. 3° Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Bemjamim Caustant, 20
de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.