revogada pela lei nº 06/1990

 

LEI N° 42, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° O Imposto Temporial Urbano dos loteamentos devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis deste Município, será calculado por quadra nas proporções seguintes:

 

I – Sobre 01 Lote, para as quadras até dez (10) lotes;

 

II – Sobre 02 Lotes, para as quadras com mais de 10 lotes.

 

Art. 2° O benefício desta Lei, vigorará apenas para o proprietário do loteamento até que todos os lotes sejam vendidos ou prometidos em venda.

 

Parágrafo único. A venda ou promessa de venda de cada lote deverá ser comunicada à Prefeitura Municipal para efeito de lançamento.

 

Art. 3° Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Bemjamim Caustant, 20 de dezembro de 1983.

 

JAIME NERI DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.