LEI Nº 44, DE 22 DE JULHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE PROJETO "TERRA PARA PLANTAR", E AUTORIZA ATOS PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o projeto "Terra para Plantar" e determina atos para sua execução.

 

Art. 2º O Projeto "Terra para Plantar", elaborado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Espírito Santo (EMATER), em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, será executado na conformidade desta Lei, cabendo:

 

I - Aos proprietários da área escolhida, Sr. José de Almeida Reis e outros:

 

a) obrigação de ceder, em parceria, uma área de 31,0 hectares de terras, situada no Córrego Rico, Distrito de Vila Paulista, neste município, as pessoas que irão residir nas casas de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo;

b) direito de no máximo 30% (trinta por cento) da produção retirada da área mencionada na alínea "a" deste artigo;

c) a manutenção das obrigações que assumirá, em documento, no que concerne à Prefeitura e ao Projeto em si, pelo prazo mínimo de 04(quatro) anos, prorrogáveis a critério dos interessados;

d) a obrigação de permitir a assistência técnica da EMATER e da Secretaria Municipal de Agricultura, bem assim de executar o projeto elaborado pelas mesmas, no que concerne à forma de exploração da área mencionada na alínea "a" deste inciso, enquanto durar o contrato firmado com a Prefeitura Municipal;

e) a obrigação de doar área igual a 1,0 hectare, a ser desmembrada do imóvel situado no Córrego Rico, Distrito de Paulista, neste Município, de sua propriedade, para construção das casas populares tratadas na alínea "a" do inciso II deste artigo;

f) os direitos, deveres e obrigações contratuais relativos à parceria que contratará com os moradores das casas mencionadas na alínea "a" do inciso II deste artigo, nos termos da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o Decreto Federal nº 59.566 de 14 de abril de 1966 e outras disposições legais sobre parceria legal, obedecidos, no que couber, as disposições desta Lei e o contrato que firmarão com a Prefeitura Municipal.

 

II - À Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco:

 

a) construir, no mínimo 12(doze) casas numa área de 1,0 hectare que receberá em doação, a fim de nelas residirem as pessoas que, mediante parceria, irão explorar a área de 31,0 hectares, objeto de Projeto "Terra para Plantar";

b) executar obras de drenagens da área de 31,0 hectares, bem assim regularização do solo, nos termos do Projeto da EMATER e da Secretaria Municipal de Agricultura;

c) fornecer aos parceiros que irão explorar a área, recursos financeiros para manutenção de suas famílias, nos primeiros seis meses de execução do Projeto "Terra para Plantar", na base de um salário mínimo por cada família;

d) adquirir e deixar, em comodato, com os parceiros da área objeto do Projeto, dois conjuntos de irrigação por aspersão, a fim de ser a área de 31,0 hectares irrigada, de acordo com projeto técnico da EMATER e da Secretaria Municipal de Agricultura;

e) providenciar regulamento para vigorar entre os moradores da agrovila constituída das 12(doze) casas a serem construídas, no qual constará a sua obrigação de providenciar o despejo da família que, em qualquer hipótese, não for mais trabalhar na parceria com os proprietários da área;

f) dotar a agrovila, conforme seus recursos financeiros permitirem, de saneamento, energia elétrica, acessibilidade à televisão, área de lazer, saúde e educação, com vistas a incentivar os trabalhadores rurais, ali residentes, a permanecerem ali trabalhando e morando;

g) toda benfeitoria retornará ao proprietário da área, drenagem, nivelamento e sistematização do solo, exceto da área doada;

h) enfim, praticar todos os atos necessários a que as finalidades do projeto sejam cumpridas, nos termos de contrato que firmar com os proprietários e do regulamento de que trata a alínea "e" deste inciso, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

III - Aos moradores da agrovila:

 

a) manter parceria, enquanto durar o contrato firmado pela Prefeitura com os proprietários(inclusive se prorrogada sua vigência) para trabalhar na área de 31,0 hectares, nos termos do projeto, cientes de que o fim do contrato de parceria com os proprietários enseja, automaticamente, a perda do direito de moradia na casa que lhe couber, com possibilidade de ser dela despejado para que outro interessado nos trabalhos de parceria a ocupe;

b) cumprir e fazer cumprir o regulamento a ser elaborado pela Prefeitura Municipal para vigorar na agrovila;

c) manter em bom estado e em condições de uso os maquinários que lhes for entregue, para exploração da área em parceria;

d) cumprir o contrato de parceria a ser firmado, inclusive observando as orientações técnicas da EMATER e da Secretaria Municipal de Agricultura, no sentido de melhor explorar a área em parceria;

e) cuidar da casa que receber para moradia, bem assim, das obras e equipamentos integrados à agrovila, conservando e fazendo conservar cada um dos mesmos, nos termos do regulamento e de acordo com a legislação específica;

f) o direito de receber documentação de casa, na condição de proprietário da mesma, sem prejuízo da observância das regras estabelecidas no regulamento, se morar por 10(dez) anos na mesma e, nesse período, cumprir o que determinar o Projeto "Terra para Plantar" e as normas regulamentares já citadas;

g) o direito de receber 70% (setenta por cento) da produção a ser retirada da área que explorar em parceria com os proprietários;

h) viver em comunidade com o respeito recíproco entre todos os membros da comunidade, procurando desenvolver a agrovila e cumprir as metas do projeto.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio com os Governos Federal e estadual, bem assim com quaisquer Órgãos Públicos ou Privados, visando a obtenção de recursos financeiros e assistência e orientação técnica para cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º O Projeto "Terra para Plantar" terá vigência inicial de 04(quatro) anos a partir da firmatura do contrato entre a Prefeitura e os proprietários da área escolhida, podendo ser prorrogada sua vigência, a critério das partes.

 

Art. 4º Considerar-se-á termo inicial, para que possam as famílias fazer jus à ajuda financeira de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 2º desta Lei, a data da assinatura do "Termo de Cessão de Uso Residencial" a ser firmado entre a Prefeitura e o parceiro que for residir na agrovila, com a vênia conjugal.

 

Parágrafo Único. O termo de que trata este artigo só será assinado pelo Prefeito Municipal depois que se verificar que o contrato de parceria agrícola foi firmado entre os proprietários e o futuro cessionário da casa e que obedece às disposições desta Lei e do Projeto "Terra para Plantar".

 

Art. 5º A retomada de imóvel residencial, por parte da Prefeitura Municipal, ocorrerá em qualquer hipótese de extinção do contrato de parceria agrícola entre o parceiro e os proprietários da área, cabendo aos proprietários lhe cientificarem do fim da parceria com o morador da casa.

 

Art. 6º Eventuais benfeitorias e outros direitos agrários que sejam suscetíveis de indenização pelos proprietários, serão pagos pelos proprietários, nos termos da legislação que rege parceria agrícola, não cabendo, aí, qualquer responsabilidade para a Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias para cumprimento desta Lei, inclusive regulamentá-la para sua melhor execução.

 

Art. 8º Fica incluído no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 051/90, de 21 de agosto de 1990, para exercício de 1993, - aquisição de 02 conjuntos de irrigação.

 

Art. 9º Fica incluído no artigo 10 e inciso II da Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 052/90) de 21 de agosto de 1.990, a alínea "n" com o seguinte teor:

 

"n) aquisição de 02 conjuntos de irrigação."

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro crédito especial de até Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), que terá a seguinte aplicação:

 

14.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

14.14

 Secretaria Municipal de Agricultura

04

 Agricultura

14

 Produção vegetal

077

 Irrigação

2.137

 Aquisição de 02 conjuntos de irrigação

4100

 Investimentos

4120

 Equip. e mat. Permanente  Cr$ 1.000.000.000,00.

 

Art. 11 Os recursos necessários para atendimento das despesas autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

08.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

08.80

 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

10

 Habitação e Urbanismo

58

 Vias urbanas

1.05

 Const. De 64.500 m² de calçamento

4100

 Investimentos

4110

 Obras e instalações  Cr$ 1.000.000.000,00.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito especial no valor de até Cr$ 800.000.000,00(oitocentos milhões de cruzeiros), para ajuda financeira para manutenção de família na execução do projeto "Terra para Plantar", que terá a seguinte aplicação:

 

14.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

14.14

 Secretaria Municipal de Agricultura

04

 Agricultura

13

 Organização Agrária

021

 Administração Geral

2.136

 Ajuda financeira para manutenção de famílias na execução do projeto "Terra para Plantar"

3250

 Transferências a pessoas

3259

 Outras transferências a pessoas    Cr$ 800.000.000.00.

 

Art. 13 Os recursos necessários para atendimento das despesas autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

08.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

08.80

 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

10

 Habitação e Urbanismo

58

 Urbanismo

575

 Vias urbanas

1.05

 Construção de 64.500 m² de calçamento

4100

 Investimentos

4110

 Obras e instalações  Cr$ 800.000.000,00.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 22 de julho de 1993.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.