LEI Nº 51, DE 20 DE AGOSTO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 1991 A 1994.

 

Vide Lei n° 73/1993

Vide Lei n° 45/1993 Vide Lei n° 44/1993 Vide Lei n° 26/1993 Vide Lei n° 25/1993 Vide Lei n° 09/1993 Vide Lei n° 96/1992 Vide Lei n° 95/1992 Vide Lei n° 90/1992 Vide Lei n° 80/1992 Vide Lei n° 79/1992 Vide Lei n° 78/1992 Vide Lei n° 77/1992 Vide Lei n° 76/1992 Vide Lei n° 75/1992 Vide Lei n° 60/1992 Vide Lei n° 58/1992 Vide Lei n° 55/1992 Vide Lei n° 51/1992 Vide Lei n° 43/1992 Vide Lei n° 41/1992 Vide Lei n° 40/1992 Vide Lei n° 31/1992 Vide Lei n° 28/1992 Vide Lei n° 19/1992 Vide Lei n° 18/1992 Vide Lei n° 17/1992 Vide Lei n° 16/1992 Vide Lei n° 15/1992 Vide Lei n° 14/1992 Vide Lei n° 06/1992 Vide Lei n° 02/1992Vide Lei nº 189/1991 Vide Lei nº 186/1991 Vide Lei nº 185/1991 Vide Lei nº 177/1991 Vide Lei nº 174/1991 Vide Lei nº 173/1991 Vide Lei nº 170/1991 Vide Lei nº 169/1991 Vide Lei nº 165/1991 Vide Lei nº 163/1991 Vide Lei nº 159/1991 Vide Lei nº 158/1991 Vide Lei nº 156/1991 Vide Lei nº 155/1991 Vide Lei nº 147/1991 Vide Lei nº 146/1991 Vide Lei nº 144/1991 Vide Lei nº 143/1991 Vide Lei nº 141/1991 Vide Lei nº 140/1991 Vide Lei nº 137/1991 Vide Lei nº 133/1991 Vide Lei nº 125/1991 Vide Lei nº 124/1991 Vide Lei nº 123/1991 Vide Lei nº 97/1991 Vide Lei nº 96/1991 Vide Lei nº 94/1991 Vide Lei nº 93/1991 Vide Lei nº 92/1991 Vide Lei nº 91/1991 Vide Lei nº 88/1991 Vide Lei nº 87/1991 Vide Lei nº 84/1991 Vide Lei nº 82/1991 Vide Lei nº 81/1991 Vide Lei nº 80/1991 Vide Lei nº 79/1991 Vide Lei nº 78/1991 Vide Lei nº 71/1991 Vide Lei nº 67/1991 Vide Lei nº 66/1991 Vide Lei nº 65/1991 Vide Lei nº 58/1991 Vide Lei nº 57/1991 Vide Lei nº 56/1991 Vide Lei nº 50/1991 Vide Lei nº 47/1991 Vide Lei nº 46/1991 Vide Lei nº 45/1991 Vide Lei nº 44/1991 Vide Lei nº 41/1991 Vide Lei nº 38/1991 Vide Lei nº 37/1991 Vide Lei nº 35/1991 Vide Lei nº 34/1991 Vide Lei nº 33/1991 Vide Lei nº 32/1991 Vide Lei nº 31/1991 Vide Lei nº 30/1991 Vide Lei nº 25/1991 Vide Lei nº 24/1991 Vide Lei nº 14/1991 Vide Lei nº 13/1991 Vide Lei nº 12/1991 Vide Lei nº 11/1991 Vide Lei nº 10/1991

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Barra de São Francisco, para o período de 1991 a 1994, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.

 

Art. 2º O plano plurianual, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes:

 

I - Garantir melhores condições de trabalho ao Poder Legislativo;

 

II - Assegurar melhores condições de trabalho aos funcionários municipais, com ampliação das instalações atualmente existentes;

 

III - Assegurar o pagamento de débitos previdenciários e do PASEP, por parte do Município;

 

IV - Incentivar e amparar a agricultura, dando melhores condições aos produtores rurais para sua exploração;

 

V - Garantir aos alunos municipais melhores condições de ensino e ao Setor de Educação do Município melhores condições e melhores instalações para melhor prestação do serviço educacional;

 

VI - Criar condições para melhora cultura e dos esportes no Município;

 

VII - Incentivar a instalação de indústrias e o turismo no Município;

 

VIII - Propiciar condições para melhorar o atendimento, de saúde, à população;

 

IX - Fazer obras e prestar serviços de saneamento básico à população, a fim de garantir que maior número de pessoas sejam atendidos por esse benefício;

 

X - Assegurar a melhoria de transporte, principalmente da zona rural, no Município;

 

XI - Garantir melhores condições de trabalho para proteção do meio ambiente;

 

XII - Propiciar maior segurança para a população do município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, sempre com autorização prévia da Câmara Municipal, autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e metas programadas para o período por ele abrangido.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de agosto de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.