LEI Nº 46, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982 

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica atualizado, com novos vencimentos e cargos, o quadro dos cargos de provimentos efetivo, conforme se vê do anexo III da Lei 23/80 de 22/10/80, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Os cargos do Provimentos em Comissão Anexo IV da Lei 23/80 denominado Assessor de Planejamento e Orçamento passará ao Padrão "C" com vencimentos equivalentes ao padrão 14 do anexo III.

 

Art. 2º Os cargos de Provimento em Comissão denominados "Assessor de Planejamento e Orçamento" e Secretário passam ao Padrão "C" com vencimentos equivalentes ao Padrão 14 do anexo III. (Redação dada pela Lei nº 05/1983)

 

Art. 3º A Classificação de Pedreiro e Carpinteiro estatutário ou não a ser a única e com vencimentos e/ou salários previstos no anexo III.

 

Art. 4º Ficam equiparados os vencimentos e/ou salários dos motoristas e operadores de máquinas com os valores previstos no anexo III.

 

Art. 5º Ficam elevados em 42% (quarenta e dois por cento) e/ou salários do pessoal, não previstos nos anexos atualizados, cujos anexos IV, VIII e IX serão atualizados pelo departamento de administração.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal pagará a diferença de vencimento e/ou salários autorizados nesta Lei, até os dois (2) primeiros meses do próximo exercício, lançando mão de recursos previstos em dotações orçamentárias próprias daquele exercício de 1983.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro deste ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de novembro de 1982.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.