LEI Nº 46, DE 20 DE MAIO DE 1992

 

Regulamenta a aplicação do art. 204 da Lei Complementar nº 004/1991 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Até que seja criada a Previdência dos Servidores Municipais, os recursos resultantes dos descontos tratados no art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 004/1991, de 04 de novembro de 1.991, serão depositados numa conta especial denominada "Previdência Provisória dos Servidores Municipais", a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal e pelo Tesoureiro Municipal, através de empenho e processo contábil normal.

 

Art. 2º Os recursos da conta citado no art. Anterior serão aplicados no mercado financeiro, vedado o seu uso para outras finalidades de que não seja o previsto no art. 3º.

 

Art. 3º As aposentadorias e pensões concedidas a partir da sanção da Lei Complementar nº 004/1991, de 04 de novembro de 1.991, serão pagas com os recursos da conta tratada no artigo 1º.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal continuará evitando esforços, para, no menor lapso temporal, enviar à Câmara Municipal o projeto de lei criando a Previdência.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de maio de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.