LEI Nº 462, DE 17 DE JUNHO DE 2013

 

Autor: Mulinha

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 96/2007.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica acrescentado à Lei Municipal nº 96/2007, de 05 de novembro de 2007, o Art. 3º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 3- A As empresas contratadas a título de terceirização de serviços públicos, terão o prazo de até o 05 (quinto) dia útil do mês subsequente para comprovar o pagamento de seus funcionários, encargos trabalhistas e previdenciários.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará em multa de 10% (dez por cento), a ser descontado no ato do pagamento das parcelas às empresas.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao ordenador de despesas, ao contador e tesoureiro, as penalidades impostas pelo Art. 3º desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de junho de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.