LEI Nº 96, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Autor: Paulo Roberto Valli

 

DISCIPLINA CORRIDAS DE TÁXIS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os veículos que realizam o serviço de táxi em Barra de São Francisco, constituem os únicos habilitados a estacionar e receber passageiros no município, conforme estabelecido nos alvarás de concessão.

 

Art. 2º Os veículos de aluguel, táxis, de outros municípios, que estejam prestando serviço de transporte remunerado de passageiros, ficam proibidos de parar ou estacionar para embarque de passageiros no município de Barra de São Francisco.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o 11º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES) para apreensão dos veículos que descumprirem o estabelecido nesta Lei, sendo que os veículos poderão ser liberados mediante pagamento de multa em favor da fazenda pública municipal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além das aplicadas pela Polícia Militar.

 

Art. 3-A As empresas contratadas a título de terceirização de serviços públicos, terão o prazo de até o 05 (quinto) dia útil do mês subsequente para comprovar o pagamento de seus funcionários, encargos trabalhistas e previdenciários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 462/2013)

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará em multa de 10% (dez por cento), a ser descontado no ato do pagamento das parcelas às empresas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 462/2013)

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao ordenador de despesas, ao contador e tesoureiro, as penalidades impostas pelo Art. 3º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 462/2013)

 

Parágrafo Único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento da multa de que trata o caput deste artigo, taxas, despesas com remoção estadia, sem prejuízos de outros encargos.

 

Art. 4º Em caso de reincidência a multa aplicada em favor da fazenda pública municipal será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), além dos demais encargos de que trata esta Lei.

 

Art. 5º A aplicação desta Lei ficará a cargo dos fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda com o apoio operacional do 11º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de novembro de 2007.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.