revogada pela lei nº 80/1995

 

LEI Nº 49, DE 30 DE JUNHO DE 1994

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTEAMENTO A COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO (COHAB - ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Companhia Habitacional do Espírito Santo (COHAB-ES) uma área de terreno de 46.486,54 m² (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis metros e cinqüenta e quatro centímetros quadrados) do Loteamento Sete de Setembro, aprovado pelo Decreto nº 020/1994, de 02 de maio de 1994, e registrado sob o nº R-I/6.023 de ordem do livro nº 2-C fls. 209, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra de São Francisco, com a finalidade exclusiva de implantação de um conjunto Habitacional a ser edificado na referida arca, para atendimento de famílias de baixa renda, de acordo com o Plano de Ação imediata para habitação.

 

Parágrafo Único. Considera-se terreno necessário para os fins deste artigo, o número de lotes correspondentes a 300 (trezentos) que constitui parte do loteamento.

 

Art. 2º A referida doação tem por objetivo diminuir os custos de infra-estrutura, sendo comercializado os lotes num valor simbólico, para construção de rede de esgoto sanitário e energia elétrica.

 

Art. 3º A doação autorizada por esta Lei tem caráter temporário, com a validade de 02 (dois) anos findos os quais caso não haja implantação de infra-estrutura e não se tenha realizado as obras necessárias, a respectiva área retornara ao Poder da Municipalidade.

 

Parágrafo Único. O retorno da área ao Município se fará por Decreto do Prefeito Municipal, declaratório de revogação da doação, o qual será baixado independentemente de aviso judicial ou notificação judicial, na hipótese do "caput" deste artigo, servindo como instrumento necessário ao registro de revogação da doação, dispensada qualquer outra formalidade.

 

Art. 4º A Advocacia-Geral do Município providenciará para que:

 

I - As determinações desta Lei sejam fielmente exaradas como condições no instrumento de doação, onde se deverá, inclusive transcrever a presente Lei;

 

II - O cumprimento desta Lei se faça nos demais aspectos jurídicos.

 

Art. 5º As despesas necessárias a execução desta Lei serão satisfeitas com as dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de junho de 1994.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

Presidente

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.