LEI Nº 49, DE 30 DE JUNHO DE 1994
AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTEAMENTO A COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO (COHAB - ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a
Companhia Habitacional do Espírito Santo (COHAB-ES) uma área de terreno de
46.486,54 m² (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis metros e
cinqüenta e quatro centímetros quadrados) do Loteamento Sete de Setembro,
aprovado pelo Decreto nº 020/1994, de 02 de maio de 1994, e registrado sob o nº
R-I/6.023 de ordem do livro nº 2-C fls. 209, no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Barra de São Francisco, com a finalidade exclusiva de implantação
de um conjunto Habitacional a ser edificado na referida arca, para atendimento
de famílias de baixa renda, de acordo com o Plano de Ação imediata para
habitação.
Parágrafo Único. Considera-se terreno necessário para os fins deste artigo, o
número de lotes correspondentes a 300 (trezentos) que constitui parte do
loteamento.
Art. 2º A referida doação tem por objetivo diminuir os custos de
infra-estrutura, sendo comercializado os lotes num valor simbólico, para
construção de rede de esgoto sanitário e energia elétrica.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei tem caráter temporário,
com a validade de 02 (dois) anos findos os quais caso não haja implantação de
infra-estrutura e não se tenha realizado as obras necessárias, a respectiva
área retornara ao Poder da Municipalidade.
Parágrafo Único. O retorno da área ao Município se fará por Decreto do
Prefeito Municipal, declaratório de revogação da doação, o qual será baixado
independentemente de aviso judicial ou notificação judicial, na hipótese do
"caput" deste artigo, servindo como instrumento necessário ao
registro de revogação da doação, dispensada qualquer outra formalidade.
Art. 4º A Advocacia-Geral do Município providenciará para que:
I - As determinações desta Lei sejam
fielmente exaradas como condições no instrumento de doação, onde se deverá,
inclusive transcrever a presente Lei;
II - O cumprimento desta Lei se faça
nos demais aspectos jurídicos.
Art. 5º As despesas necessárias a execução desta Lei serão
satisfeitas com as dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de junho
de 1994.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.