LEI Nº 5, DE 22 DE MARÇO DE 1982

 

Cancela Dívidas de Taxa de Pavimentação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam canceladas as dívidas de Taxa de Serviços de Pavimentação do Município, por força da Lei nº 41/81 que revogou o inciso VII do artigo 3º e artigo 78 a 85 da Lei Nº 30/80 - Código Tributário do Município.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 22 de Março de 1982.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.