O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio e/ou Contratos com a Empresa Capixaba de Pesquisa Agropecuária (EMCAPA), pelo qual possa o Município obter instruções, orientação, matéria e material próprios para preparo de mudas de árvores frutíferas em geral todas as variedades de mudas de cafeeiros (especialmente a variedade clonal), bem assim possa obter todos os tipos possíveis de sementes de cereais, produtos leguminosos era geral e outras variedades de sementes ou mudas, sempre com o propósito de fornecer mudas ou sementes aos produtores do Município de Barra de São Francisco.
Parágrafo Único. Considera-se produtor, para os fins desta Lei, o proprietário ou possuidor de imóvel localizado neste Município, bem assim o arrendatário, o parceiro agrícola e pecuário ou o posseiro, a qualquer título, que explore a atividades agrícola e/ou pecuária no Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Realizar despesas cora frete e/ou transporte das mudas e sementes para que cheguem a este Município ou diretamente no local de seu uso pelo produtor rural;
II - Utilizar seus veículos, máquinas e pessoal no preparo e transporte das mudas e na distribuição de mudas e sementes aos produtores rurais;
III - Doar, com ou sem a cobrança das despesas de custo - a seu exclusivo critério, mediante o exame de cada caso em particular -, sementes e mudas resultantes de ajuste com a EMCAPA aos produtores rurais que não sejam proprietários ou possuidores de mais do que 15 ha (quinze hectares) de terras no Município;
IV - Vender ou ceder a preço de custo, sementes ou mudas obtidas aos demais produtores rurais, que não se enquadrem nas exigências do inciso anterior;
V - Com a cooperação e assistência técnica da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo (EMATER-ES), fazer viveiro de mudas de qualquer espécie vegetal que possa ser usada pelo produtor rural de nosso Município.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura elaborará um plano de ação para cumprimento desta Lei, de modo que as sementes e mudas cheguem ao produtor rural pelo menor custo possível e com toda orientação destinada ao aumento da produção agropecuária do Município.
Parágrafo Único. O plano de ação de que trata este artigo deverá ser aprovado, previamente, pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º Os recursos obtidos com a venda e/ou cessão de mudas ou sementes e com a eventual cobrança de preço de custo de que tratam os incisos III e IV do artigo 2º serão repassados à CIDAMAF para aplicação exclusiva na aquisição de produtos agropecuários de nosso Município e sua venda, a preço de custo, para os carentes que fazem jus, legalmente, à venda de produtos da empresa.
Art. 5º É vedado o fornecimento de mudas ou sementes para utilização fora do território do Município, ainda que o beneficiário ou adquirente seja proprietário, possuidor ou explorador de terras neste Município.
Art. 6º É facultado ao Poder Executivo Municipal, independentemente do contrato ou do convênio tratados no artigo 1º, elaborar e executar um plano próprio de preparo, cessão (onerosa ou gratuita) e distribuição de sementes e mudas de todas as espécies ali mencionadas aos produtores de que cuida esta Lei, obedecido, no mais, os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, determinar medidas para cumprimento desta Lei, bem assim regulamentá-la, para sua melhor execução.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, serão satisfeitas com as dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 11 de fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.