LEI Nº 52, DE 01 DE JULHO DE 2002

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL, PARA SEREM INSTALADOS NO CÓRREGO DO ITÁ. AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA FINS DE LOTEAMENTO NO CÓRREGO DO ITÁ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica incluído no Plano Plurianual, para ser executado no exercício de 2002, o seguinte:

 

I - Aquisição de equipamentos de sistema de telefonia rural, para ser instalado no Córrego do Itá;

 

II - Aquisição de materiais de construção e doação para pessoas e famílias de baixa renda do Córrego do Itá.

 

Art. 2º Fica aberto em favor da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, o crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte aplicação:

 

017000

 Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo

017001

 Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo

16

 Habitação

481

 Habitação rural

0106

 Programa de melhoria no sistema habitacional

1.105

 Aquisição de terreno para loteamento no Córrego do Itá

4.3.90.61.00

 Aquisição de imóvel rural.................................................. R$ 10.000,00

 

Art. 3º Os recursos para fazer face às despesas autorizadas no artigo anterior, advirão do cancelamento de igual quantia, da seguinte dotação orçamentária:

 

017000

 Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo

017001

 Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo

16

 Habitação

481

 Infra estrutura urbana

0106

 Melhoria na infra estrutura urbana

1.105

 Construção da praça Cecília Agostinho, Campo Novo e Bambé

4.3.90.61.00

 Obras e instalações......................................................... R$ 10.000,00

 

Art. 4º Fica a Advocacia Geral do Município, obrigada a encaminhar à Câmara Municipal, cópia da escritura do terreno adquirido em virtude desta Lei.

 

Art. 5º Somente terão direito ao recebimento das doações de que trata esta Lei, pessoas de baixa renda, comprovadamente trabalhadoras rurais, residentes há dois anos ou mais, nas localidades dos Córregos do Itá, Itazinho, Santa Angélica e Laje.

 

Parágrafo Único. Para recebimento de quaisquer doações, os interessados deverão ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, e, uma Comissão constituída pelos seguimentos organizados das localidades de que trata o caput deste artigo, deverão atestar se os cadastrados preenchem as condições exigidas neste artigo.

 

Art. 6º Os imóveis recebidos por doações, não poderão ser transferidos a terceiros, nem poderão ser ocupados por pessoas cuja atividade profissional seja alheia á prática agrícola.

 

Art. 7º No imóvel adquirido em virtude desta Lei, deverá ser destinada uma área para arborização com árvores frutíferas e nativas.

 

Art. 8º Será constituída uma Comissão Especial composta pelos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e pelos integrantes da Comissão Permanente da Câmara Municipal, de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Proteção ao Meio Ambiente, que semestralmente deverão visitar este imóvel, e, preparar um laudo da aplicação e cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de julho de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.