LEI Nº 53, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989

 

Fixa novos valores para salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas), são fixados para cada cargo ou função, a partir de 1º de Outubro de 1.989, inclusive, na forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário: NCz$ 390,00 (trezentos e noventa cruzados novos);

 

II - Telefonista da Sede da Prefeitura: NCz$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove cruzados novos);

 

III - Professor PC-I: NCz$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos);

 

IV - Motorista: NCz$ 605,00 (seiscentos e cinco cruzados novos)

 

V - Soldador: NCz$ 547,00 (quinhentos e quarenta e sete cruzados novos);

 

VI - Almoxarife: NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos);

 

VII - Bombeiro: NCz$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito cruzados novos);

 

VIII - Carpinteiro: NCz$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete cruzados novos);

 

IX - Pedreiro: NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos);

 

X - Serventes: NCz$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois cruzados novos);

 

XI - Encarregado de Setor: NCz$ 382 (trezentos e oitenta e dois cruzados novos);

 

XII - Encarregado Postal: NCz$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois cruzados novos);

 

XIII - Telefonista: NCz$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois cruzados novos);

 

XIV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XV: NCz$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois cruzados novos);

 

XV - Braçais e Garis que efetivamente executem as suas funções sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: NCz$ 420,00 (quatrocentos e vinte cruzados novos);

 

XVI - Oficial Administrativo: NCz$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados novos):

 

XVII - Auxiliar de Mecânico: NCz$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois cruzados novos);

 

XVIII - Calceteiro: NCz$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove cruzados novos);

 

XIX - Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas: NCz$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco cruzados novos);

 

XX - Técnico em Tributação: NCz$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro cruzados novos);

 

XXI - Assessor Jurídico: NCz$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta, cruzados novos);

 

XXII - Assistente Social: NCz$ 800,00 (oitocentos cruzados novos);

 

XXIII - Assistente Técnico Educacional: NCz$ 460,00 (quatrocentos e sessenta cruzados novos);

 

XXIV - Orientador Educacional: NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos);

 

XXV - Agrimensor: NCz$ 700,00 (setecentos cruzados novos);

 

XXVI - Auxiliar de serviços Hospitalares: NCz$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois cruzados novos);

 

XXVII - Auxiliar de Topógrafo: NCz$ 406,00 (quatrocentos e seis cruzados novos);

 

XXVIII - Chefe de Seção, Auxiliar Técnica em Educação e todos cargos referência C-4: NCz$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito cruzados novos);

 

XXIX - Dentista: NCz$ 800,00 (oitocentos cruzados novos);

 

XXX - Contador: NCz$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta, cruzados novos);

 

XXXI - Advogado Geral: NCz$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta cruzados novos);

 

XXXII - Desenhista: NCz$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito cruzados novos);

 

XXXIII - Eletricista: NCz$ 490,00 (quatrocentos e noventa cruzados novos);

 

XXXIV - Técnico de Repetidor de TV: NCz$ 490,00 (quatrocentos e noventa cruzados novos);

 

XXXV - Diretor de Divisão, Coordenador-Geral de Creches e todos cargos referência C-3; NCz$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois cruzados novos);

 

XXXVI - Mecânico: NCz$ 547,00 (quinhentos e quarenta e sete cruzados novos);

 

XXXVII - Operador de Máquinas: NCz$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois cruzados novos;

 

XXXVIII - Pintor: NCz$ 420,00 (quatrocentos e vinte cruzados novos);

 

XXXIX - Professor PC-II: NCz$ 500,00 (quinhentos cruzados novos);

 

XL - Fiscal de Rendas: NCz$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove cruzados novos);

 

XLI - Secretário: NCz$ 1.200,00 (um mil duzentos cruzados novos);

 

XLII - Tesoureiro: NCz$ 1.200,00 (um mil duzentos cruzados novos);

 

XLIII - Técnico Agrícola: NCz$ 520,00 (quinhentos e vinte cruzados novos);

 

XLIV - Técnico em Contabilidade: NCz$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis cruzados novos);

 

XLV - Topógrafo: NCz$ 570,00 (quinhentos e setenta cruzados novos);

 

XLVI - Encarregado do INCRA, e todos cargos referência C-5: NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos);

 

§ 1º Os salários do pessoal admitido por força de Convênios, cujos recursos não são do Município, continuam a ser regidos pela Lei Municipal 037/89.

 

§ 2º Os cargos e funções não especificadas neste artigo, preenchidos ou não, são reajustado em quarenta por cento (40%);

 

§ 3º O valor atribuído às funções gratificadas é fixado em NCz$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzados novos).

 

Art. 2º A verba de Representação de Secretário é fixada em 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos básicos.

 

Art. 3º Fica reclassificado o Oficial de Gabinete para referência C-3, mantidas as suas atribuições.

 

Art. 4º Ficam transformadas em Divisões, reclassificando-se os cargos respectivos para referência C-3, mantidas as suas atribuições, as seguintes Seções:

 

I - De Serviço Gerais e Zeladoria, da Secretária Municipal de Administração;

 

II - De compras, da Secretária Municipal de administração;

 

III - De Almoxarifado e Patrimônio, da Secretaria Municipal de Administração; e

 

IV - A de Planos e Projetos, da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 5º A atual Seção Rodoviária Municipal é transformada em Divisão de Máquinas e Serviços do Interior, mantendo-se sua vinculação à Secretaria Municipal de Interior e Transportes, reclassificando-se o cargo respectivo para C-3.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizando o Poder Executivo a fazer as suplementações necessárias para seu cumprimento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos retroativos à 1º de outubro de 1989.

 

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do artigo 19 da lei Municipal nº 023/80.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de Outubro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.