LEI Nº 54, DE 10 DE AGOSTO DE 1993

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 092/1992, ESTABELECE NOVAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 4° da Lei Municipal nº 092/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ............................................................................................

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência de cada contrato não excederá a 01 (um) ano, podendo ser renovado, e o pagamento mensal será de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros), reajustado de acordo com as datas e os índices de aumento aplicados aos servidores públicos municipais nas Leis de aumento."

 

Art. 2º A partir da data da promulgação da presente, os contratos a que se refere o inciso I do artigo 3º da referida Lei, passam-se a reger pela Lei Municipal nº 004/1993, sem prejuízo dos confrontados já efetivados ainda em vigência, ou na vigência de seus aditivos, efetuado em acordo com o artigo 3º da pré-citada Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de agosto de 1993.

 

MUCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.