A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os vencimentos, salários proventos e pensões dos servidores municipais.
Parágrafo Único. Executam-se do "CAPUT" deste artigo, os servidores que percebem remuneração com base no piso nacional de salários e salário mínimo de referência.
Art. 2º Fica fixado em Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados), o salário do braçal que exerce função de ajudante.
Art. 3º Os servidores que exercem atividades insalubres, passarão a perceber o adicional de insalubridade, nos termos definidos em Lei.
Art. 4º Ficam equiparados os vencimentos dos cargos de contador e assessor jurídico.
Art. 5º A partir de 1º de Novembro de 1.988, todas as remunerações, exceto as de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei serão reajustados mensalmente, de acordo com a Unidade de Referência de Preços.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1.988, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de outubro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.