LEI Nº 57, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989

 

ESPECÍFICA E REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTABELECIDAS NOS INCISOS III E VIII DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 02, DE 02.02.89.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O atendimento das pessoas carentes e a assistência social estabelecidos nos incisos III e VIII do artigo 4º da Lei Municipal nº 02, de 02.02.89, serão feitos na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º Para cumprimento dos incisos III e VIII do artigo 4º da Lei Municipal 02, de 02.02.89, a Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social é autorizada a fazer os seguintes atendimentos:

 

I - SERVIÇOS:

 

a) fretes e carretos;

b) passagens;

c) transportes de pessoas e suas bagagens;

d) transporte de objetos;

e) serviços de comunicação;

f) serviços de divulgação;

g) serviços funerários;

h) serviços médicos, odontológicos e hospitalares;

i) registros de nascimento e óbito;

j) outros serviços de pequeno valor;

 

II - MATERIAIS:

 

a) gêneros alimentícios de 1º necessidade;

b) produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e óticos;

c) materiais de construção de pequeno valor e de primeira necessidade;

d) vestuário;

e) calçados;

f) urnas funerárias;

g) materiais para engraxates;

h) outros materiais de pequeno valor, necessário à vida, à saúde e/ou à segurança de pessoas carentes.

 

§ 1º A prova de realização dos serviços enumerados neste artigo será feita mediante recibo, assinado pelo beneficiário, com o visto do servidor que acompanhar a realização dos serviços, acompanhados de cópias de recibos, notas fiscais ou das passagens, conforme o caso.

 

§ 2º Os materiais de que trata o inciso II deste artigo, serão adquiridos em nome da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, e depois doados gratuitamente a pessoas carentes, mediante a assinatura do beneficiário em um termo de doação.

 

§ 3º É expressamente vedado o beneficiamento de pessoas que ganham mais de dois salários mínimos.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, por si, ou por servidor indicado, é obrigada a fazer, acompanhar e fiscalizar a realização de serviços e doações de materiais.

 

Art. 3º O recibo e o termo de doação, de que trata o artigo anterior, serão aprovadas pelo Secretário Municipal da fazenda e deverão conter, entre outros requisitos, o seguinte:

 

I - Nome da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, estado do espírito santo;

 

II - Descrição do objeto da doação ou dos serviços;

 

III - Nome de quem foi adquirido os materiais, ou nome de quem realizou o serviço, bem assim a data;

 

IV - Nome do beneficiário do serviço ou da doação;

 

V - Assinatura do beneficiário, ou a impressão digital, se for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar;

 

VI - Assinatura do servidor que fizer a doação ou acompanhar a realização do serviço;

 

VII - Data de assinatura.

 

Art. 4º Para realização dos serviços ou aquisição de materiais serão feitos adiantamentos em favor da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, na forma do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

 

§ 1º Os adiantamentos serão depositados em uma conta bancária especial, em nome da Secretaria/Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Os cheques serão emitidos com cópia, devendo indicar o nome do favorecido, quando for possível.

 

§ 3º A Secretaria solicitará ao Prefeito Municipal o valor a ser adiantado, no início de cada mês, de acordo com a necessidade, sendo insuficiente poderá pedir reforço durante o mês.

 

Art. 5º A prestação de contas deverá ser feita no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do adiantamento, não podendo ser feito novo adiantamento com pendência de prestação de contas de adiantamento anterior.

 

§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias, contado da prestação de contas pela Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social de que trata esta Lei, serão cópias dela remetida à Câmara Municipal para conhecimento de cada vereador, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - Relatórios dos serviços prestados;

 

II - Relatórios das doações feitas;

 

III - Recibos, notas fiscais, termos de doações, cópias de documentos, conforme artigo 1º, desta Lei;

 

IV - Cópias de cheques;

 

V - Extratos bancários;

 

VI - Devolução de saldo que porventura existir.

 

§ 2º É indispensável o protocolamento do memorando que encaminhar a prestação de contas.

 

Art. 6º A classificação da despesa será feita no elemento 3.1.3.1 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS, utilizando-se dotações da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.

 

Art. 7º Fica vedada a realização das despesas mencionadas nesta Lei por qualquer outra Secretaria da Administração Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, referendados os atendimentos feitos que tenham obedecidos ao disposto nesta Lei.

 

Sala Benjamim Constant, 31 de outubro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.