A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado e instituído no âmbito do Município de Barra de São Francisco o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica da rede municipal.
§ 1º A assistência financeira a ser concedida a
cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente, mediante
Decreto do Poder Executivo e terá como base o número de alunos matriculados na
Educação Básica no ano letivo imediatamente anterior ao da concessão, de acordo
com dados extraídos do Censo Escolar realizado pelo Ministério da Educação -
MEC.
§ 1º A assistência
financeira a ser concedida de forma semestral a cada estabelecimento de ensino
beneficiário será definida anualmente mediante Decreto do Poder Executivo e
terá como base o número de alunos matriculados na Educação Básica no ano letivo
imediatamente anterior ao da concessão, de acordo com dados e informações por
unidade a serem informadas pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.269/2022)
§ 2º A assistência financeira de que trata o parágrafo primeiro será concedido sem a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica, diretamente à Unidade Executora representativa da comunidade escolar.
§ 3º O Decreto Municipal fixará os valores a serem repassados semestralmente a cada unidade de ensino sendo que o recebimento da assistência financeira prevista nesta lei está condicionada a aprovação da prestação de contas a ser analisada por Comissão especial instituída pelo Chefe do Poder Executivo para tal finalidade, conforme artigos 4º e 5º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.269/2022)
Art. 2º Os recursos financeiros repassados para
o PMDDE serão destinados à cobertura de despesas de 80% para custeio, 20% para
capital em manutenção, que concorram para a garantia do funcionamento e
melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino,
devendo ser empregados na manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade
Escolar.
Art. 2º Os recursos financeiros repassados para o PMDDE serão destinados exclusivamente à cobertura de despesas de manutenção ordinária; vedado seu uso para investimento; que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. devendo ser empregados na manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.269/2022)
§ 1º Fica terminantemente vedada, sob pena de responsabilização, aplicação dos recursos do PMDDE em:
I - Gastos com pessoal;
II - Pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
III - Cobertura de despesas com tarifas bancárias;
IV - Dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;
V - Materiais permanentes, assim considerados os de duração superior a dois anos como, por exemplo: máquinas fotográficas, filmadoras, impressoras, copiadoras, mesas, cadeiras, entre outros.
Art. 3º O Município deverá inscrever no seu orçamento anual os recursos financeiros destinados ao PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA- PMDDE.
Art. 4º Os Estabelecimentos de Ensino
beneficiários, através de suas respectivas Unidades Executoras, deverão
realizar prestação de contas anual impreterivelmente até o dia 15 de dezembro
do ano de recebimento dos recursos, sob pena da não
liberação dos recursos para o período subsequente.
Art. 4º Os Estabelecimentos de Ensino beneficiários, através de suas respectivas Unidades Executaras, deverão realizar prestação de contas semestralmente impreterivelmente até o dia 15 de junho para a primeira parcela e até o dia 15 de dezembro para a segunda parcela, do ano de recebimento dos recursos, sob pena da não liberação dos recursos para o período subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1.269/2022)
Art. 5º Fica o Município autorizado a suspender os repasses dos recursos do PMDDE, às Unidades Executoras inadimplentes, nas seguintes hipóteses;
I - Omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - Rejeição da prestação de contas:
III - Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
Parágrafo Único. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da Lei.
Art. 6º Os recursos do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE serão destinados às escolas definidas pelo artigo 1º, por intermédio de suas Unidades Executoras constituídas para receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas.
Parágrafo Único. As Unidades Executoras serão
responsáveis pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo
recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos na forma
desta Lei.
§ 1º As contas-correntes de que trata este
artigo serão abertas pelas Unidades Executoras em Instituição Financeira
pública a ser indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 1.269/2022)
Art. 7º As Entidades Beneficiárias, através de suas Unidades Executoras, manterão arquivados em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilizem serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de julgamento da prestação de contas anual, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do PMDDE.
Art. 8º Os recursos financeiros do Programa
Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE serão repassados, anualmente à
Unidade Executora representativa da escola pública até o final do primeiro
trimestre de cada ano.
Art. 8º Os recursos financeiros do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE serão repassados semestralmente à Unidade Executara representativa da escola pública até o final do primeiro mês após o início do ano letivo ou, conforme o caso, do retorno das férias de julho, observadas as normas legais previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.269/2022)
Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE é de competência da Unidade Executora e da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo será exercida mediante realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 10 Independentemente da fiscalização prevista no artigo anterior, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Município irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PMDDE.
Art. 11 O Município, para operacionalizar o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, desenvolverá ações através da Secretária Municipal de Educação e contará com parceria das Unidades Executoras, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Lei:
I - Ao Município:
a) repassar às Unidades Executoras, anualmente os recursos previstos às beneficiárias do PMDDE, por estas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas correntes abertas especificamente para essa finalidade;
b) enviar ao Poder Legislativo informações relativas aos valores transferidos às Unidades Executoras em favor das escolas por estas representadas ou mantidos;
c) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PMDDE;
d) receber e analisar as prestações de contas provenientes das Unidades Executoras, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação.
II - A Secretaria Municipal de Educação:
a) encaminhar ao Departamento Financeiro relação nominal das Escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que tratam esta Lei;
b) prestar assistência técnica ás Unidades Executoras das escolas referidas na alínea anterior, fornecendo-lhe as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação do PMDDE e dos projetos pedagógicos de desenvolvimento curricular no âmbito escolar de educação básica;
c) manter articulação com as Unidades Executoras referidas na alínea anterior e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas;
d) apoiar o Município na divulgação das normas relativas ao processo de adesão e aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do PMDDE, assegurando às beneficiárias e à comunidade escolar a participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;
e) apresentar, tempestivamente, ao departamento financeiro, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização do processo de adesão ao programa, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários;
f) manter em seus arquivos, Ficha de Adesão / Termo de Compromisso, assinado pelo Prefeito e pelo Representante de cada Unidade Executora;
g) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às Unidades Executoras representativas de suas escolas;
h) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolares e local toda e qualquer informações referentes à aplicação dos recursos do programa; e
III - À Unidade Executora:
a) apresentar, tempestivamente, a Secretaria Municipal de Educação, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização do processo de adesão ao programa, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;
b) manter o acompanhamento das transferências do PMDDE, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que representam, cientificando-as dos critérios correspondentes;
c) exercer plena autonomia de gestão do PMDDE, assegurando à comunidade escolar participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;
d) empregar os recursos em favor das escolas que representam em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE, mantendo em seu poder, e à disposição do Município, da Secretaria Municipal de Educação, dos Órgãos de Controle Interno e Externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas, com materiais de consumo e contratação de serviços em benefício das referidas escolas, observado o prazo previsto no artigo 7º;
e) afixar, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus membros do Conselho de Escola e demonstrativo sintético que evidencie materiais de consumo adquiridos e os serviços que foram fornecidos e prestados às Unidades Escolares a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes;
f) disponibilizar, quando solicitadas, a comunidade ou a qualquer interessado todas e quaisquer informações referentes à aplicação dos recursos do programa;
g) formular consultas prévias ao Setor Contábil ou Financeiro do Município quanto à possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a títulos de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como, para informar-se sobre outros encargos tributários, previdenciários ou sociais que porventura possam estar sujeitas;
h) proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades e ações do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação, anual, da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
i) realizar a prestação de contas anual, diretamente a
Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a artigo 4º desta Lei.
i) Realizar a prestação de contas semestral, diretamente a Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o artigo 4° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.269/2022)
Art. 12 O processo de adesão das Unidades Executoras representativas das beneficiadas deverão ser formalizados mediante entrega ou atualização dos seguintes documentos:
I - Ficha de Adesão/ Termo de Compromisso (Anexo I); e
II- Cadastro da Unidade Executora (Anexo I - A), representativa de cada estabelecimento de ensino.
§ 1º A formalização dos processos de adesão e de habilitação observará os seguintes aspectos:
I- As Unidades Executoras das beneficiadas deverão apresentar o formulário Anexo I - A, preenchido e assinado, a Secretaria Municipal de Educação que se encarregará de manter atualizados os seus dados cadastrais ou, a seu critério, dispensará seu preenchimento caso haja outra forma de coleta das informações cadastrais;
II- O prazo para adesão e atualização cadastral das Unidades Executoras das beneficiadas, bem como o encaminhamento dos documentos encerrará no último dia do mês de fevereiro de cada exercício;
§ 2º Não serão contempladas com os recursos do PMDDE as escolas que não formalizarem os processos de adesão e de habilitação, previstos no neste artigo, até a data estabelecida em seu §1º, inciso II.
§ 3º Concluídos os processos de adesão e de habilitação das Unidades Executoras e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o Município providenciará os correspondentes repasses, desde que não se configure qualquer dos impedimentos previstos no art. 5º ou que tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do artigo 20.
§ 4º A assistência financeira de que trata esta Lei fica limitada ao montante de recursos consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescido das suplementações, quando autorizadas, e condicionada aos regramentos estabelecidos No Plano Plurianual (PPA) e a viabilidade operacional.
§ 5º O montante de recursos financeiros repassado a expensas do PMDDE deverá ser considerado pelo Município no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 13 O Prefeito Municipal deverá incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos no §1º do artigo 6º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, e no artigo 25 da Lei nº11. 947, DE 2009, os recursos a serem transferidos, a expensas do PMDDE, às Unidades Executoras das escolas beneficiadas.
Art. 14 Os recursos transferidos a expensas do PMDDE deverão ser creditados, mantidos e geridos em contas correntes distintas e específicas.
§ 1º As contas correntes de que trata este
artigo serão abertas pelas Unidades Executoras em Instituição Financeira
pública a ser indicada pela Secretaria de Finanças;
§ 1º As
contas-correntes de que trata este artigo serão abertas pelas Unidades
Executoras em Instituição Financeira pública a ser indicada pela Secretaria
Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº
1.269/2022)
§ 2º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PMDDE deverão obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês;
§ 3º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo Município, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dá mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente;
§ 4º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá a Unidade Executora providenciar a abertura de conta específica para esse fim no mesmo banco e agência depositária dos recursos do PMDDE;
§ 5º A movimentação dos recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do programa, ou para aplicação financeira, e deverá realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, identificando o credor;
§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica, e, aplicado exclusivamente nas finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
§ 7º A aplicação financeira na forma prevista no §3º não desobriga a Unidade Executora de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta para esse fim;
Art. 15 O Município divulgará a transferência dos recursos financeiros a expensas do PMDDE e enviará correspondência para a Câmara Municipal.
Parágrafo Único. É de responsabilidade das Unidades Executoras o acompanhamento das transferências financeiras do PMDDE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados em seu favor;
Art. 16 Os recursos transferidos às Unidades Executoras deverão ser utilizados em sua totalidade durante o ano letivo no qual foram destinados.
Art. 17 As despesas realizadas com recursos transferidos serão comprovadas mediante:
a) documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da Legislação à qual a Entidade responsável pela despesa estiver sujeita;
b) os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios devem ser emitidos em nome das Unidades Executoras, identificados como os nomes do Município e da ação programática (PMDDE), e, arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros;
c) os documentos de prestação de contas devem ser arquivados na sede das Unidades Executoras, e mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento da prestação de contas anual do Município pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCES), referente ao exercício do repasse dos recursos, para disponibilização ao Município, aos órgãos de controle externo e interno e ao Ministério Público.
Art. 18 A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do PMDDE deverão ocorrer de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as Diretrizes estabelecidas por este Decreto.
Art. 19 A Unidade Executora que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou não da aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor anterior da Unidade Executora, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. Caso ocorra à suspensão dos repasses dos valores previstos às Unidades Executoras, nos termos do artigo 14, desta lei, o seu restabelecimento ocorrerá quando:
I - A prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada a Secretaria Municipal de Educação, na forma prevista nesta Lei;
II - Sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o artigo 14, desta Lei;
III - Aceitas as justificativas apresentadas nos termos do artigo 18;
Art. 21 Mensalmente a Secretaria Municipal de
Educação deverá encaminhar à Câmara Municipal a relação das escolas
beneficiadas com recursos do PMDDE e, a relação das escolares regulares com a
prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 21 Em até 30 (trinta) dias após o repasse da assistência financeira prevista nesta Lei a cada unidade de ensino a Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Câmara Municipal a relação das escolas beneficiadas com recursos do PMDDE e a relação das escolares regulares com a prestação de contas dos recursos recebidos. (Redação dada pela Lei nº 1.269/2022)
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de outubro de 2014.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.