LEI Nº 59, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

TÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 1º O Fundo para a Infância e Adolescência criado pelos artigos 15 e 16 da Lei nº 070/1990 de 17 de dezembro de 1990, bem como em atendimento no previsto no artigo 88, inciso IV da Lei Federal nº 8.069 de 13 de junho de 1990, fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, o Fundo para a Infância e Adolescência e será vinculado ao Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º O Fundo da Infância e Adolescência tem por objetivo a implementação da política de promoção, defesa e atendimento a Infância e a Adolescência.

 

Art. 3º O Fundo para a Infância e Adolescência é de natureza contábil e financeira e tem por finalidade a realização de investimentos e custeio da política de atendimento a criança e ao adolescente, bem como o apoio financeiro às entidades e instituições sociais de atendimento direto, defesa, estudo, apoio sócio-familiar e garantia dos direitos da criança e do adolescente descritos.

 

Art. 4º Os repasses do Fundo, seu controle e contabilização subordinam-se diretamente à Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social e atenderão programas e projetos que concretizem as normas previamente aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência serão constituídos de:

 

I - Dotações do tesouro municipal consignados diretamente ao Fundo na Lei Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem à execução de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - Doações decorrentes do imposto de renda;

 

III - Recursos provenientes de transferências-financeiras, efetuadas pelo Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais, ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei nº 8.069/90;

 

VI - Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VII - Produto da venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;

 

VIII - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo da Infância e Adolescência, em cada exercício.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 6º A Administração do Fundo Municipal será regulamentada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I - Registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;

 

II - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar;

 

III - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das suas resoluções.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, anualmente, publicará relatório e balanço gerais de suas atividades, para os fins de direito.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá, dentre os seus membros, o CONSELHO CURADOR do Fundo da Infância e Adolescência, obedecida a paridade e alternância da representação e que administrará os seus recursos, para cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 8º São atribuições do Conselho Curador do Fundo da Infância e Adolescência:

 

I - Encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e Adolescente, mensalmente:

 

a) as denominações da receita e despesa;

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 31 de agosto de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.