A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 480/2013, que regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política de assistência social passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 1º O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de Barra de São Francisco, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, ocorrido em outra cidade ou estado em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pelo Sistema Único de Saúde".
Art. 2º Fica acrescentado ao Art. 8º, o § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º Nos casos em que a família do falecido não tenha condições financeiras de arcar com os custos de transporte do corpo, mesmo o óbito tendo ocorrido fora do sistema do SUS, fica o município autorizado a custear as despesas para sepultamento, bem como, nos casos em que o falecido estiver em situação de indigência".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de julho de 2015.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.