LEI Nº 480, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e nas alterações realizadas pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011, art. 22, parágrafos 1º, 2º e 3º

 

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º São formas de benefício eventual:

 

I - Auxílio natalidade;

 

II - Auxílio funeral;

 

III - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.

 

Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública.

 

Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 30 (trinta) dias antes do nascimento do nascimento e fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento.

 

§ 3º O auxílio natalidade só será autorizado após requerimento de interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Ação Social, exceto nos casos em que a família já esteja referenciada nos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 6º O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar preferencialmente:

 

I - Atenções necessárias ao nascituro;

 

II - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

 

III - Apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências.

 

Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 8º O benefício funeral constituirá no fornecimento de uma urna mortuária, de velório em local público, de sepultamento em cemitério público e transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 1º O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de Barra de São Francisco, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, ocorrido em outra cidade do Estado em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pelo Sistema Único de Saúde.

 

§ 1º O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de Barra de São Francisco, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, ocorrido em outra cidade ou estado em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pelo Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 611/2015)

 

§ 2º O requerimento do beneficiário funeral deverá ser realizado logo após o óbito.

 

§ 3º Após a concessão do benefício, será realizado estudo social, exceto nos casos em que a família já esteja referenciada nos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social do Município de Barra de São Francisco, para comprovação da vulnerabilidade dos parentes do falecido, que em não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados.

 

§ 4º Nos casos em que a família do falecido não tenha condições financeiras de arcar com os custos de transporte do corpo, mesmo o óbito tendo ocorrido fora do sistema do SUS, fica o município autorizado a custear as despesas para sepultamento, bem como, nos casos em que o falecido estiver em situação de indigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 611/2015)

 

Art. 9º Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração.

 

Art. 10 Entende-se por outros benefícios eventuais, as ações emergenciais, de caráter transitório, de destinação de bens materiais ou de custeio para casos de vulnerabilidade social, e para reposição de perdas, com a finalidade de atender às vítimas sociais e de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia destas.

 

Art. 11 As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo de saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 12 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Barra de São Francisco:

 

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

 

II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

 

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Comissão de Cidadania da Câmara Municipal.

 

Art. 13 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios relativos aos benefícios eventuais e proceder a fiscalização da concessão e execução dos mesmos.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de agosto de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.