LEI Nº 61, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Reajusta os salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos municipais (ativos e pensionistas), são reajustados, a partir de 1º de novembro de 1990, inclusive, em 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. O abono de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), pago no mês de outubro de 1990, não será levado em consideração para efeito do reajuste previsto neste artigo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1990.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de novembro de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.