LEI Nº 06, DE 20 DE MARÇO DE 1989

 

Cria Cargo de Assistente Social e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, um cargo de provimento efetivo, padrão 18, com vencimentos idênticos a igual cargo existente na Secretaria municipal de educação Cultura e Esportes.

 

Parágrafo Único. As despesas relativas à satisfação dos vencimentos e outros cargos, resultantes da criação desse cargo, serão satisfeitas pelas dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos especiais para ocorrer às despesas, se necessário.

 

Art. 2º Caberá à Assistente Social de que trata esta lei:

 

I - Cumprir todas as tarefas pertinentes à sua função, em especial as atribuições de que trata o Art. 3º da lei Federal nº 3.252, de 27 de agosto de 1.957;

 

II - Assessorar a Secretaria Municipal de ação e assistência Social, principalmente as que cuidem de menores carentes ou em situações irregulares;

 

III - Auxiliar, quando solicitada, as Instituições filantrópicas do Município que amparam e auxiliam o menor carente ou em situação irregular, naquilo que estiver de suas atribuições ou prerrogativas legais;

 

IV - Emitir pareceres, se e quando solicitada, em processos judiciais relacionados com menores, desde que haja nomeação expressa do juizado de menores;

 

V - Exercer outras atribuições referentes ao cargo de assistente Social.

 

Art. 3º O cargo de que trata Esta Lei será preenchido mediante Concurso Público de Provas e Títulos, do qual somente participarão Assistente Sociais, em face do disposto no Art. 4º da Lei Federal nº 3.252 de 27 de agosto de 1.957.

 

Art. 4º Até que se faça o Concurso público fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado uma Assistente Social para os fins de que trata esta lei, observados que sejam os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição federal e artigos 443 a 451 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

 

Parágrafo Único. Ficará sem efeito a autorização de que trata este artigo se, no prazo de seis meses, não tiver início o processo de Concurso Público.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de Março de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.