LEI Nº 06, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Autoriza a retomada dos imóveis doados à CIFRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍriTO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os bens imóveis que integraram o patrimônio da Fundação Central de Industriais e Agroindústrias Francisquense - CIFRA, por força da Lei nº 36/1992, retomam ao patrimônio do Município de Barra de São Francisco, por não terem sido destinados às finalidades indicadas no § 1 º, do art. 4º, dos Estatutos da CIFRA.

 

Parágrafo único. Os bens que retornam ao patrimônio do Município são os descritos no art. 4°, § 2º, do Estatuto da CIFRA:

 

I - uma área de terras agrícola, legítima, medindo 722.434.00 m2 (setecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados), situado no lugar denominado Margens do Rio São Mateus, distrito da sede, neste Município e parte no Distrito de Governador Lacerda de Aguiar, no município de Água Doce do Norte, ambas nesta Comarca, área toda em pastagens, terreno esse desmembrado de área maior.

 

II - uma área de terras agrícola, medindo 300.000.00 m2 (trezentos mil metros quadrados), situada às margens da Rodovia que liga esta cidade á Água Doce do Norte, distrito da sede, neste Município e Comarca, contendo como benfeitorias três casas para colonos, 30.000 cafeeiros, mais ou menos, confrontando-se com Divan Barcelos, Arlindo Valli, Olicelmo Francisco de Souza, herdeiros de Valdomiro Saar e quem mais de direito.

 

Art. 2° O Prefeito Municipal deverá expedir Decreto retomando os bens ao patrimônio do Município, que deverá ser averbado e/ou registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis, tomando posse dos imóveis imediatamente, dando a eles a destinação proposta no § 1 º, do art. 4°, dos Estatutos da CIFRA.

 

Parágrafo único. As doações para industriais e agroindústrias deverão ser autorizadas por lei específica.

 

Art. 3º Nos termos do art. 4°, §§ 1 º, 3º e 4º, do Estatuto da CIFRA, aprovado pela Lei nº 36/1992, fica declarada nula a doação de terreno realizada pela Fundação Central de Industriais e Agroindústrias Francisquense - CIFRA a LPS – Legião Para Se1vir, através da escritura registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca sob o nº R-2/4969, livro 2-Q, fls. 143, por não atender às finalidades propostas pela CIFRA, podendo o Poder Executivo Municipal tomar posse imediatamente dos imóveis.

 

Art. 4° A validade ou não das doações feitas até à presente, será avaliada por uma comissão composta de dois Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara, duas pessoas indicadas pelo Prefeito Municipal, um representante do Ministério Público Estadual, um representante indicado pelo Presidente da Federação das Associações de Produtores Rurais e um representante indicado pela Câmara de Diretores Lojistas - CDL.

 

§ 1° Havendo recusa na indicação de nomes, o Prefeito Municipal fará livremente a indicação.

 

§ 2° A comissão terá o prazo de dez dias para apresentar relatório ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 04 de fevereiro de 2005.

 

EDSON HENRIQUE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.