LEI Nº 36, DE 30 DE ABRIL DE 1992
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRAL DE INDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS FRANCISQUENSES - CIFRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, autorizado a
criar e a instituir, como sede e foro nas Margens do Rio São Mateus, Distrito
da Sede, neste Município, as Fundação Central de Indústrias e Agroindústrias
Francisquenses - CIFRA - , entidade de direito privado que se regerá pelo
estatuto que com esta Lei são aprovados e que a integram para todos os fins e
efeitos legais.
Art. 2º a Fundação adquirirá personalidade jurídica própria pela
inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo e de
seus estatutos.
Art. 3º A Fundação terá por objetivo os seguintes:
I - Apoiar a criação, instalação e
manutenção de indústrias na Vila Industrial, Margens do Rio São Mateus,
Distrito da Sede, neste Município;
II - Criar condições para que
efetivamente ocorra a instalação e manutenção de indústrias no local indicado
no inciso I, desde a programação, passando por elaboração e manutenção de
projetos de loteamentos industriais e doando ou cedendo lotes industriais às
pessoas física e/ou jurídicas interessadas em instalarem indústrias e
agro-indústrias no local referenciado.
III - Efetivar providências no
sentido de tornar o processo de industrialização mais ajustado aos interesses
do Município de Barra de São Francisco, bem como as reais condições e
necessidades do meio e da região.
IV - Promover, com apoio financeiro
do Município e do Estado, cada um de acordo com as suas conveniências, o
desenvolvimento rápido da industrialização na Vila Industrial, através das
seguintes ações:
a) assessoramento dos interessados,
no sentido de que conhecem s isenções de impostos municipais e todos os
incentivos destinados à instalação de indústrias na Vila Industrial.
b) assessoramento aos interessados
na elaboração de projetos industriais e as necessidades técnicas para a
instalação de indústrias;
c) doação condicional ou cessão dos
lotes industriais, bem assim localização dos interessados nos respectivos
lotes;
d) auxílio no preparo do terreno do
lote industrial, como medida de incentivo aos interessados em se instalarem na
Vila sobredita;
e) fiscalização dos donatários e cessionários
dos lotes industriais, com vistas a se verificar o cumprimento, por parte
deles, das condições necessárias para manutenção dos lotes industriais;
f) retomada dos lotes industriais,
como destinação deles para outrem, em caso de não cumprimento das condições
"sim Qua nom" para manutenção dos lotes industriais;
g) publicidade quanto à Vila
Industrial para propagar a idéia da necessidade da industrialização no
Município para atrair interessados em ali se instalarem;
h) enfim, todo trabalho necessário
para atrair interessados, assessorá-los nos projetos e na instalação de
indústrias, acompanhar o processo de industrialização e outros necessários para
atingir os seus objetivos básicos.
Parágrafo Único. A fundação, em convênio com o Município e o Estado, poderá,
também, construir casas nos imóveis que lhe são destinados pelos estatutos
inclusos.
Art. 4º Para a constituição do patrimônio da Fundação, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a destinar a mesma:
I - A quantia de Cr$ 2.000.000,00
(Dois milhões de cruzeiros) em dinheiro;
II - Os imóveis descritos e
caracterizados nas alíneas "a" e "b" do § 2º do artigo 4º
dos Estatutos que com esta Lei são aprovados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Firmar convênio com o Governo do
Estado ou União, bem assim com órgão de aludidos governos, ou com entidades
privadas, objetivando dar todo apoio financeiro à Fundação no desempenho de
suas atividades;
II - Colocar servidores seus à
disposição da Fundação para que a mesma preste bons serviços;
III - Repassar recursos, em termos
de subvenções econômicas ou sociais, à Fundação, para que a mesma posa cumprir
as suas finalidades legais e estatutárias;
IV - Fazer serviços com o seu
maquinário e com seus homens para a fundação, com vista a imprimir rapidez no
processo de industrialização do Município;
V - Adotar todas as medidas
necessárias a que a Fundação atenda aos fins para os quais foi instituída.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial na quantia de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para
instituição da Fundação tratada nesta Lei, a qual terá a seguinte aplicação:
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Parágrafo Único. Os recursos necessários para satisfação das despesas
previstas no "caput" deste artigo advirão do cancelamento de igual
quantia das seguintes dotações orçamentárias:
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Art. 7º Fica, igualmente, o Poder Executivo Municipal autorizado,
após a formalização da instituição da Fundação, autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, crédito especial de até Cr$ 25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de
cruzeiros) para atender as despesas diversas da citada Fundação, a qual terá a
seguinte aplicação:
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Parágrafo Único. Os
recursos necessários para atendimento das despesas previstas neste artigo
advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:
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Art. 8º O Poder executivo Municipal fica, desde logo, autorizado a:
I - Assinar convênio de qualquer
natureza com a Fundação logo que formalmente constituída a mesma;
II - Ceder à Fundação servidores ou
empregados para a prestação de serviços a mesma;
III - Utilizar maquinário e
servidores seus em trabalho da Fundação;
IV - Prestar qualquer tipo de serviço
e fornecer qualquer tipo de material para que a Fundação possa cumprir os seus
objetivos.
Art. 9º O Poder Executivo baixará os atos necessários para melhor
cumprir esta Lei, quando for o caso.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de abril
de 1992.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.