LEI Nº 62, DE 10 DE JULHO DE 1992

 

Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1.993.

 

Seção I

Dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços, para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social, financeira e administrativa.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por função de Governo do Município, considerando-se, entretanto:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - A receita do serviço, quando este for remunerado;

 

IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.

 

Art. 4º O orçamento do Município obrigará, obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal, especialmente os referentes a contribuições providenciarias e de PASEP, relativo a exercícios anteriores;

 

II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e §§ da Constituição Federal.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 5º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e de sua competência;

 

II - De atividades econômicas que, conveniência possam vir a executar;

 

III - de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio com entidades governamentais, privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze (12) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela administração municipal.

 

Art. 6º A estimativa das receitas considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

 

III - Os fatores que influenciar as arrecadações dos impostos, taxas e contribuições de melhoria;

 

IV - As alterações da legislação tributária.

 

Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

§ 1º A administração do Município dispensará esforços, no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o município poderá contratar serviços de cobrança extrajudicial e/ou judicial de sua dívida ativa.

 

Art. 8º O Município buscará a modernização de sua máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade, inclusive com atualização de registros cadastrais atinentes à arrecadação própria.

 

Art. 9º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividade.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 10 O Município executará como prioridade as ações delineadas para cada setor, inseridas nos diversos anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os Projetos de execução Plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Município, direta e indiretamente, e detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam deste qualquer recursos, que não sejam provenientes de:

 

I - Participação acionária;

 

II- Pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos concedidos;

 

III - Transferência para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no artigo 159, inciso I, alínea "c", e artigo 239, § 1º, da Constituição Federal.

 

§ 1º O orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II da Constituição Federal.

 

§ 3º Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dos fundos especiais.

 

§ 4º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as receitas políticas estabelecidas pelo governo municipal.

 

Art. 12 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetos determinados.

 

Parágrafo Único. Inclui-se no "caput" deste artigo as instituições e entidades filantrópicas representativas de moradores ou seus segmentos sociais organizados.

 

Art. 13 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1.995, ressalvados aos casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos:

 

I - De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes;

 

II - Transferências, exclusive as relacionadas com serviço da dívida e encargos sociais;

 

III - Custeio, administrativo e operacional que terão como limite máximo, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1.992, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expressão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1.992, ou no correr de 1.993.

 

Art. 14 Na fixação dos gastos de capital para criação expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de dívida) serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 15 O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 16 Na elaboração do orçamento de investimento das empresas municipais serão observadas as diretrizes de que trata este Capítulo.

 

Art. 17 Os investimentos à conta de recursos oriundos da participação acionária do Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento fiscal.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observados as metas e prioridades constantes no Capítulo I desta Lei.

 

Art. 19 O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos artigos 158, 159 e 167 da Constituição Federal.

 

Art. 20 Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 21 A Lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social nos quais a discriminação das despesas far-se-á obedecendo a classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, pelo menos, parte de cada uma:

 

I - O orçamento a que pertence;

 

II - O grupo de defesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:

 

- pessoal e encargos sociais

- juros e encargos sociais

- outras despesas correntes

- investimentos

- inversões financeiras

- amortização da dívida

- outras despesas de capital

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por subprojetos ou subatividades, os quais serão integradas por um título e pela indicação suscita de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.

 

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projeto de atividade, os quais serão integrados por um título ou pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

 

§ 3º Serão identificados por categoria de programação específica cada uma das despesas indicadas no artigo 12, § 2º, desta Lei.

 

§ 4º No projeto de Lei orçamentária anual será atribuído da cada subprojetos e subatividades, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará a Lei Orçamentária.

 

Art. 22 Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária a que se refere está lei a saber:

 

I - Demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentada de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

 

II - Demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

 

III - Quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

 

a) por grupo de despesa;

b) por modalidade de aplicação;

c) por elemento de despesa;

d) por função;

e) por programa; e

f) por subprograma.

 

IV - Demonstrativos dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

 

V - Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Município;

 

VI - Demonstrativo da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores de cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

 

VII - Demonstrativos sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas municipais, a nível de grupo de despesas e com indicação da fonte de recursos para atender a cada um dos grupos de despesas;

 

VIII - As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 1.964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata esta Lei, com valores corrigidos:

 

a) para os preços vigentes em maio de 1.994, no caso do projeto de lei orçamentária da despesa; ou

b) para os preços vigentes na lei orçamentária, no acesso do quadro de detalhamento da despesa;

 

Parágrafo Único. Para apuração dos investimentos citados no inciso V, deste artigo, não serão considerados as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e seguridade social.

 

Art. 23 No orçamento de investimento, as despesas será discriminada obedecendo a classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no artigo 21, §§ 1º, 2º e 4º, desta Lei.

 

Art. 24 As despesas da constituição ou aumento de capital de empresas serão sempre classificadas no grupo de despesa inversões financeiras.

 

Art. 25 Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o artigo 166, § 5º da Constituição Federal, serão apresentados com forma e detalhamento estabelecido nesta Lei para lei orçamentária anual, inclusive no que couber, em relação às respectivas mensagens.

 

Art. 26 Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por Decreto do Prefeito Municipal, serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à sua avaliação.

 

Art. 27 Serão obrigatoriamente incluídas no limite fiado no art. 13, inciso I, as despesas necessárias a gradual implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios de mérito da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da lotação fixados para cada órgão ou entidade, deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

 

a) estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de carreira e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de concurso públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos de classe iniciais, bem como processo seletivo específicos para a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização da sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções e elas inerentes;

c) adoção de mecanismo destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas a futuras promoções e acessos na carreira.

 

Art. 28 A destinação de recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa e desde que não implique descumprimento do limite fixado no art. 13 desta Lei.

 

Art. 29 Ante do projeto de Lei Orçamentária ou concomitante a ele, O Poder Executivo submeterá ao Legislativo projeto de Lei onde fique evidenciada a necessidade de pessoal no seu quadro funcional.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, a qual fica a cargo da Controladoria Interna do Município.

 

Art. 31 Se o projeto de Lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, até que seja o projeto aprovado.

 

Art. 32 Caso o projeto de Lei Orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 1.993, a programação constante do projeto de Lei encaminhado pelo executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com os investimentos e execução no exercício de 1.992 e com exercício de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) total de cada dotação, até que o projeto Lei seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Encaminho o projeto lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pela Câmara Municipal, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para pagamentos das folhas das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após sanção prefeitural à lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais, através de remanejamentos de dotações.

 

Art. 33 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária anual, serão indicados e totalizados com valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de exercício financeiro de 1.992, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal

 

Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de julho de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.993

 

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

01 - Reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de órgãos;

02 - Construção de 01 (uma) cadeia pública, mediante convênio e recursos próprios;

03 - Construção de 04 (quatro) guaritas para Guarda Municipal;

04 - Construção de instalações para abrigar diversos setores da administração dando-lhes, melhores condições de trabalho num total de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);

05 - Aquisição de móveis e utensílios domésticos para o Poder Executivo;

06 - Aquisição de um sistema de computação para o Poder Executivo;

07 - Aquisição de um automóvel para equipar o Setor de Fiscalização;

08 - Aquisição de 01 automóvel para equipar a coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio;

09 - Amortização de débitos previdenciários em prestações mensais;

10 - Amortização de débitos referentes ao PASEP;

11 - Aquisição de um automóvel para equipar a Secretaria Municipal Extraordinária;

12 - Aquisição de um veículo utilitário para equipar a Secretaria Municipal de Serviços;

13 - Aquisição de equipamentos para vários setores da Administração Municipal;

14 - Contribuição do Município no Fundo de Assistência e Previdência aos Servidores Municipais;

15 - Contribuição ao IBAM;

16 - Subvenção à entidades filantrópicas;

17 - Subvenção à CODENORTE;

18 - Contribuição à AMUNES;

 

ANEXO II

DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.993

 

SETOR DE AGRICULTURA

 

01 - Aquisição de 02 (dois) tratores para equipar e melhor atender as necessidades da área rural;

02 - Aquisição de implementos para tratores tais como: 05 (cinco) arados, 05 (cinco) discos e 05 (cinco) grades niveladoras;

03 - Aquisição de 01 (um) veículo caminhão para transportes de verduras e adubo orgânico de longa distância;

04 - Aquisição de 01 (um) pick up para o parque de Vaquejada;

05 - Aquisição de 03 (três) motocicletas para melhor atender as necessidades do departamento de sementes, patrulhamentio mecanizado e inseminação artificial;

06 - Aquisição e instalação de 01 (um) telefone rural;

07 - Aquisição de 01 (um) imóvel rural de aproximadamente 50 (cinqüenta) hectares, para assentamento de trabalhadores rurais;

08 - Construção de 02 (duas) casas para vigia e escritório na mini-fazenda localizada na Sete de Setembro;

 

ANEXO III

DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.993

 

SETOR DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

01 - Aquisição de terrenos e construção de 10 (dez) escolas para funcionamento de Escolas Integradas na sede e distritos;

02 - Aquisição de terrenos para construção de 04 (quadro) Pré-escola na sede e distritos;

03 - Aquisição de terrenos e construção de 04 (quatro) quadras esportivas;

04 - Aquisição de terrenos, construção e ampliação de 04 (quatro) praças de esporte;

05 - Aquisição de terrenos, construção de Centro Esportivo na sede do Município;

06 - Reforma e reparos em 10 (dez) Escolas Rurais;

07 - Construção e instalação da Casa do Estudante;

08 - Concessão de bolsas de estudos e uniformes;

09 - Aquisição de 05 (cinco) ônibus escolares;

10 - Aquisição de um ônibus adaptado ao atendimento de alfabetização de adultos;

11 - Reforma do prédio da Secretária Municipal da Educação;

12 - Aquisição de 01 (uma) Banda Marcial e Fanfarra para Escola de 1º Grau Erasmo Braga;

13 - Organização do Museu Histórico Cultural de Barra de São Francisco;

14 - Construção de alambrados e vestiários em 06 (seis) praças de esporte do município;

15 - Aquisição de terreno e construção da Casa do professor com área social, proporcionando melhores condições de lazer e outros;

16 - Subvenção a Casa da Cultura;

17 - Ampliação e reforma de 04 (quatro) escolas POLO para implantação do projeto de convergência em 1.995, no distrito de Paulista;

18 - Aquisição de 28 (vinte e oito) armários de aço;

19 - Aquisição de conjuntos de carteira;

20 - Aquisição de birôs para as escolas;

21 - Aquisição de livros para a Biblioteca;

22 - Aquisição e distribuição de merenda escolar;

23 - Construção de um parque infantil.

 

ANEXO IV

DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.993

 

SETOR DE HABITAÇÃO E URBANISMO

 

01 - Construção de 500 (quinhentas) casas populares;

02 - Aquisição de terrenos e construção de 06 (seis) jardins na sede e nos distritos;

03 - Construção de 02 (dois) calçadões para propiciar maior lazer a população;

04 - Construção de 03 (três) passarelas;

05 - Aquisição de 02 (dois) caminhões caçamba;

06 - Aquisição de 02 (dois) automóveis;

07 - Aquisição de 01 (um) pick-up.

 

ANEXO V

DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.993

 

SETOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

01 - Aquisição de terrenos e construção de acesso teleférico;

02 - Aquisição de terreno e construção do Mercado Municipal;

03 - Subvenções a CIDAMAF;

04 - Subvenção à Fundação Central de Industria e Comércio e Agro-Industrias - CIFRA.

 

ANEXO VI

 DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.993

 

SETOR DE SAÚDE

 

01 - Aquisição de terrenos, construção e equipamentos de 04 (quatro) mini postos de Saúde nos distritos e povoados;

02 - Aquisição de 03 (três) ambulâncias;

03 - Ampliação e remodelação do Ambulatório Municipal;

04 - Reforma e equipamentos de 03 (três) Mini Postos;

05 - Aquisição de 04 (quatro) gabinetes odontológico;

06 - Um automóvel para o Gabinete do secretário;

07 - Aquisição de 01 (uma) linha telefônica para a Casa da Gestante;

08 - Aquisição de 01 (um) eletrocardiograma para Secretaria Municipal da Saúde.

 

ANEXO VII

 DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.993

 

SETOR MEIO AMBIENTE

 

01 - Aquisição de 01 (um) veículo tipo pick-up;

02 - Aquisição de 02 (duas) motocicletas para fiscais percorrerem o Município;

03 - Aquisição de terreno e implantação de Usina de Reciclagem de lixo.

 

ANEXO VIII

DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.993

 

SETOR TRANSPORTES

 

01 - Construções de 72 (setenta e dois) bueiros;

02 - Construção de 20 (vinte) pontes em estradas vicinais;

03 - Construção de 11 (onze) pontes em vias urbanas na sede e distritos;

04 - Construção de 01 (um) terminal rodoviário;

05 - Aquisição de 02 (duas) patrois;

06 - Aquisição de 05 (cinco) ônibus, para transporte urbano e rural;

07 - Aquisição de 01 (um) caminhões;

08 - Aquisição de 01 (uma) camioneta para manutenção da oficina mecânica;

09 - Aquisição de 01 (uma) melosa equipada;

10 - Aquisição de 01 (uma) girafa de 2 toneladas;

11 - Aquisição de 01 (um) automóvel, para o Gabinete do Secretário;

12 - Subvenções a CMTC.

 

ANEXO IX

DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.993

 

SETOR SANEAMENTO BÁSICO

 

01 - Aquisição de terreno e construção de 01 (uma) Usina de Tratamento de Esgoto;

02 - Aquisição de 01 (um) coletor de lixo;

03 - Aquisição de terrenos e construção de 04 (quatro) mini cadeias nos distritos;

04 - Construção de 1.960,00 m² (mil novecentos e sessenta metros quadrados) de galerias pluviais na sede e distritos;

05 - Construção de 64.500,00 m² (sessenta e quatro mil e quinhentos metros quadrados) de calçamento da sede e dos distritos;

06 - Construção de 35.700 (trinta e cinco mil e setecentos metros de rede de esgoto na Sede e Distritos;

07 - Drenagens e retificações de 400,00 m² (quatrocentos) metros lineares de rios na sede e distritos;

08 - Aquisição de 01 (uma) retro-escavadeira;

09 - Aquisição de 01 (uma) máquina para fazer meio-fio;

10 - Aquisição de 02 (dois) andaimes premoldados "de ferro";

11 - Aquisição de 02 (duas) serras circulares completas;

12 - Aquisição de 01 (uma) pranchas com guincho;

13 - Aquisição de 02 (dois) motores elétricos;

14 - Aquisição de 03 (três) máquinas de cortar ferro;

15 - Aquisição de 02 (dois) vibradores;

16 - Aquisição de 02 (duas) bombas d’água para construção;

17 - Aquisição de 02 (duas) betoneiras;