LEI Nº 67, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Fixa novos valores para salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões doas servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados, para cada cargo ou função, a partir de 1º de novembro de 1.989, na forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário: NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos);

 

II - Telefonista da Sede da Prefeitura: NCz$ 700,00 (setecentos cruzados novos);

 

III - Professor PC-1: NCz$ 680,00 (seiscentos e oitenta cruzados novos);

 

IV - Soldador: NCz$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito cruzados novos);

 

V - Almoxarife, Bombeiro, Carpinteiro e Pedreiro: NCz$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito cruzados novos);

 

VI - Serventes, Encarregado de Setor, Encarregado Postal, Telefonista, Braçais e Garis não incluídos no inciso VII: NCz$ 588,00 (quinhentos e cinqüenta e oito cruzados novos);

 

VII - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: NCz$ 640,00 (seiscentos e quarenta cruzados novos);

 

VIII - Oficial Administrativo, Auxiliar de Mecânico, Calceteiro e Pintor: NCz$ 700,00 (setecentos cruzados novos);

 

IX - Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas: NCz$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzados novos);

 

X - Técnico em Tributação: NCz$ 980,00 (novecentos e oitenta cruzados novos);

 

XI - Assessor Jurídico e Contador: NCz$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzados novos);

 

XII - Assistente Social: Ncz$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzados novos);

 

XIII - Assistente Técnico Educacional e Auxiliar de Topógrafo: NCz$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzados novos);

 

XIV - Orientador Educacional: NCz$ 840,00 (oitocentos e quarenta cruzados novos);

 

XV - Agrimensor: NCz$ 900,00 (novecentos cruzados novos);

 

XVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: NCz$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito cruzados novos);

 

XVII - Chefe de Seção, Auxiliar Técnica em Educação todos os cargos referência C-4: NCz$ 860,00 (oitocentos e sessenta cruzados novos);

 

XVIII - Dentista: NCz$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzados novos);

 

XIX - Advogado Geral: NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos);

 

XX - Desenhista; Eletricista, Mecânico e Fiscal de Rendas: NCz$ 780,00 (setecentos e oitenta cruzados novos);

 

XXI - Técnico de Repetidor de TV: NCz$ 820,00 (oitocentos cruzados novos);

 

XXII - Diretor de Divisão, Coordenador-Geral de Creches e todos cargos referência C-3: Ncz$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzados novos);

 

XXIII - Operador de Máquinas: NCz$ 890,00 (oitocentos e noventa cruzados novos);

 

XXIV - Professor PC-II: NCz$ 840,00 (oitocentos e quarenta cruzados novos);

 

XXV - Tesoureiro: NCz$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados novos);

 

XXVI - Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade e Topógrafo: Ncz$ 850,00 (oitocentos e cinquenta cruzados novos);

 

XXVII - Encarregado do INCRA e todos os cargos referência C-5: NCz$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzados novos);

 

XXVIII - Assessor Especial da Saúde: Ncz$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzados novos);

 

XXIX - Tratorista: NCz$ 700,00 (setecentos cruzados novos);

 

§ 1º Os motoristas terão aumentos salariais em Lei específica. O Secretário terá vencimento igual ao do Tesoureiro.

 

§ 2º Os salários do pessoal admitidos por força de convênios, cujos recursos não são do Município, continuam a ser regidos pela Lei Municipal nº 17/89.

 

§ 3º O valor atribuído às funções gratificadas fica fixada em NCz$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).

 

Art. 2º Os cargos e funções não especificados no artigo anterior tem reajuste de 35% (trinta e cinco por cento).

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizando o Poder Executivo a suplementações necessárias para seu cumprimento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 1989.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de novembro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.