LEI Nº 68, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989

 

CRIA 06 (SEIS) CARGOS DE ADJUNTOS DE SECRETARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam criados, no quadro do Poder Executivo Municipal, 06 (seis) cargos de Adjunto de Secretaria, de provimento em comissão, com vencimentos idênticos aos de motorista, devidamente estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a saber:

 

I - 01 (um) na Secretaria Municipal de Interior e Transportes;

 

II - 01 (um) na Secretaria Municipal de Obras;

 

III - 01 (um) na Secretaria Municipal de Serviços;

 

IV - 01 (um) na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

V - 01 (um) na Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - 01 (um) na Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.

 

Art. 2º Fica criado ainda, no Gabinete do Prefeito, um cargo de Adjunto de Gabinete, de provimento em comissão, com vencimento idêntico ao de motorista, devidamente estabelecido em Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 3º Decreto do Poder Executivo Municipal estabelecerá quanto à concessão de produtividade às pessoas que forem admitidas nos cargos de que trata esta Lei, em proporções idênticas a que vierem a ser concedidas aos motoristas.

 

Art. 4º Os vencimentos serão fixados, levando-se em consideração os critérios estabelecidos para os motoristas.

 

Art. 5º Compete ao Adjunto de Secretaria e ao Adjunto de Gabinete de que trata esta Lei:

 

I - Auxiliar nos trabalhos das Secretarias e Gabinete do Prefeito;

 

II - Adotar as providências necessárias para condução do Prefeito e Secretários aos locais que lhes forem indicados;

 

III - Desempenhar tarefas relacionadas com a condução de pessoas e coisas que for de interesse da Prefeitura Municipal;

 

IV - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas em Decreto ou pelos respectivos Secretários ou Oficial de Gabinete.

 

Art. 6º Os recursos para satisfação das despesas decorrentes desta Lei serão os previstos em dotações próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de novembro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.