REVOGADO PELA LEI Nº 1.061/2021
LEI Nº 697, DE 06 DE
JUNHO DE 2016
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO
GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei cria o fundo de
Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho Gestor de FHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo de
Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com 0 objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse
social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas
na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser
incorporados ao FHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e
internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FHIS;
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FHIS será gerido por um
Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter
deliberativo e será composto por representantes de entidades
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área
de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus
representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de
movimentos populares.
§ 1º O Conselho gestor terá a seguinte composição:
I - Poder Público
a) Representante da Câmara Municipal de Barra de São
Francisco;
b) Representante da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo;
c) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) Representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
II - Sociedade Civil Organizadora:
a) Representante da Caixa Econômica Federal;
b) Representante da Câmara de Dirigente
Lojistas de Barra de São Francisco;
c) Representante da Loja Maçónica
Silas Costa Camargo;
d) Representante da Loja Maçónica
14 de julho;
e) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f) Representante do Sindicato Rural Patronal;
g) Representante do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais;
h) Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será
exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS
exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Habitação proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º As aplicações dos recursos do
FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de
interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais
de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada
pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos
vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS
compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a
política e o plano municipal de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas
anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de
ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua
competência;
VI - Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso
I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto
de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 93/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco,
Estado do Espírito Santo, aos 06 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.