LEI Nº 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA GUARDA MUNICIPAL E EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o
"Serviço de Guarda Municipal", órgão subordinado ao Gabinete do
Prefeito com supervisão do Presidente da Câmara Municipal de Barra de São
Francisco.
Art. 2º Compete ao Serviço de Guarda Municipal:
I - Promover a vigilância de todo
patrimônio público, realizando policiamento diurno e noturno;
II - Promover a vigilância da
fauna e flora dentro dos limites do Município;
III - Cumprir, mediante ordem
expressa do Chefe do Poder Executivo, fiscalização relativa ao exercício do
Poder da Polícia Administrativamente.
Art. 3º A regulamentação dos serviços de Guarda Municipal criada
na presente Lei será expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Após feita a regulamentação de que trata o art. 3º,
ficará extinto o cargo de VIGIA integrante do anexo
IV da Lei Municipal nº 023/80.
Art. 5º Ocorrida a extinção do cargo de VIGIA, passa a integrar o
Plano de Classificação de Cargos e Salários do Pessoal da Prefeitura Municipal
de Barra de São Francisco o cargo de GUARDA MUNICIPAL que integrará a carreira
e o grupo ocupacional correspondente ao cargo extinto no artigo 4º da presente
Lei.
§ 1º O enquadramento ao Cargo de Guarda Municipal ocorrerá em
conformidade com o que dispuser o regulamento desta Lei.
§ 2º Os servidores atualmente enquadrados no cargo de VIGIA
só passarão a ocupar o cargo criado no presente artigo se forem selecionados no
treinamento prévio a que serão submetidos e aprovados.
§ 3º Os servidores que não forem aprovados e enquadrados no
cargo da Guarda Municipal, serão remanejados dentro da própria Prefeitura
Municipal com todos os direitos do cargo original.
Art. 6º Fica criado um cargo em Comissão de Chefe de Guarda Municipal,
referência C-3, de provimento em comissão, com vencimento mensal, idêntico
ao cargo referência C3.
Parágrafo Único. O Chefe da Guarda Municipal será escolhido pelo Prefeito
Municipal e nomeado através de decreto.
Art. 7º Fica extinto o Cargo de Chefe da Seção de Iluminação
Pública, tratado no anexo IV da Lei nº
023/80.
Art. 8º O número de Guardas Municipais não poderá ultrapassar 26
(vinte e seis), número atual de vigias.
Parágrafo Único. Se alguns dos atuais vigias não forem enquadrados no
cargo de Guarda Municipal por força do § 2º do artigo 5º, as vagas restantes
poderão ser preenchidas:
I - Por outros servidores
selecionados no treinamento prévio;
II - Por concurso público de
provas e títulos e seleção prévia.
Art. 9º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 29 de
novembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.