LEI Nº 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

 

Autoriza convênio de Cooperação Técnico-Financeira com a Secretaria de Estado da Agricultura e outros e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria Municipal de Agricultura, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CGC/MF sob o nº 27.080.555/0001-47 de cooperação técnico-financeira, a Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel (COABRIEL), a Prefeitura Municipal de Boa Esperança, a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, a Prefeitura Municipal de Águia Branca, a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo, pelo qual o Município:

 

I - Receberá 10.000 (dez mil) mudas de café conilon, de procedência clonal para distribuir aos produtores do Município, sob a contrapartida destes;

 

II - Selecionará, em conjunto com a EMATER, a COABRIEL e demais PREFEITURA, os produtores que participaram do programa;

 

III - repassará a COABRIEL, recursos da ordem de Cr$ 56.250.000,00 (Cinqüenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para aquisição de 100 (cem) mil mudas que equivalem a sua parte de cooperação na consecução do presente CONVÊNIO.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um crédito especial no valor de até Cr$ 56.250.000,00 (Cinquenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para aquisição de mudas de café conilon de procedência clonal para distribuir aos produtores do Município que terá a seguinte aplicação:

 

11.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

11.11

 Secretaria Municipal de Agricultura

04

 Agricultura

14

 Produção Vegetal

080

 Sementes e mudas

2.119

 Aquisição de mudas de café conilon para distribuir aos produtores do Município

3130

 Serviços de terceiros e encargos

3132

 Outros serviços e encargos.........................................Cr$ 56.250.000,00

 

Art. 3º Os recursos necessários para atendimento das despesas autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

11.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

11.11

 Secretaria Municipal de Agricultura

04

 Agricultura

13

 Organização Agrária

021

 Administração Geral

1.44

 Aquisição de imóvel rural de aproximadamente 50 hectares para assentamento de trabalhadores rurais

 

 Art. 4º Obedecidas os princípios enumerados no art. 1º, o Poder Executivo Municipal poderá assumir obrigações acessórias no convênio, inclusive aderindo às cláusulas elaboradas pela SEAG (Secretaria Estadual de Agricultura).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de setembro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.