LEI Nº 72, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992

 

Dispões sobre a correção monetária por atraso de pagamento nos contratos em geral e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É permitida, nos limites desta Lei, a correção monetária por atraso de pagamento nas obrigações regularmente assumidas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo Único. A permissão de correção monetária alcança os órgãos de ambos os poderes municipais, compreendendo a Administração Direita e Indireta, Empresas Municipais de qualquer modalidade, Autarquias e Fundações criadas ou mantidas pelo Município.

 

Art. 2º A correção monetária, por atraso de pagamento, nos contratos de aquisição de bens, execução de obras e prestação de serviços, a que se refere o art. 1º Será obtida pela aplicação da taxa de variação da UFIR (UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL), desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da obrigação.

 

Art. 3º O prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser, de 07 (sete) dias para os contratos com preço a vista, nas quais não se inclua qualquer percentual de despesa financeira e/ou previsão infracionária na data de referência dos preços.

 

§ 1º Os contratos que tenham computado os acréscimos referido neste artigo, terão prazo mínimo de vencimento correspondente ao número de dias a que equivaler o percentual de despesa financeira e/ou previsão infracionária em relação à taxa média calculada segundo a fórmula abaixo, acrescida sempre de 7 (sete) dias.

 

1/M

 

I - UFIR0 - 1

       UFIR1

 

Onde:

I - Taxa média diária

UFIR0 - valor da UFIR do mês do evento contratual, da entrega do bem, da fatura e/ou da medição.

UFIR1 - Valor da UFIR do mês anterior ao mês da UFIR0.

M - Número de dias do mês que corresponder a UFIR1.

 

§ 2º Não se aplica o parágrafo anterior deste artigo em eventuais indicações de taxas de despesas financeiras e/ou previsão infracionária iguais a "zero" ou significativamente menores àquelas praticadas pelo mercado financeiro da data de referência de preços, devendo tais casos obedecerem as outras regras estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º No caso de extinção da UFIR (UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL), os cálculos previstos no § 1º se farão com base no indexador adotado pelo Governo Federal para correção dos valores dos tributos federais.

 

Art. 3º O vencimento das obrigações contratuais será estabelecido, nos contratos de aquisição de bens, a partir da data do evento contratual e/ou da efetiva entrega e, nos contratos de execução de obras e de prestação de serviços, a partir da data da entrega da fatura no órgão competente das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º.

 

§ 1º Por "evento contratual" entende-se também cada etapa do processo de fabricação de equipamentos que der origem a pagamento intermediário e anterior à entrega do bem.

 

§ 2º Nos contratos de obras e de prestação de serviços em que para o cumprimento do prazo de pagamento estipulado, as partes contratantes observarão o seguinte:

 

a) a contratada deverá entregar a medição ao órgão competente da contratante, imediatamente após o seu encerramento.

b) o órgão competente da contratante deverá aprovar o valor para os fins de faturamento, comunicando-o a contratada dentro de 03 (três)  dias do recebimento da medição, na forma do inciso anterior.

c) a contratada deverá apresentar a fatura no primeiro dia subsequente à comunicação do valor aprovado nos termos do inciso anterior.

d) o valor não aprovado nos termos da alínea "b" deverá ser, no mesmo momento, comunicado à contratada com a justificativa correspondente.

 

§ 3º Nos casos de aquisição de bens, cuja requisição ou instrumento licitatório preveja pagamento a vista, o vencimento previsto no "caput" deste artigo.

 

Art. 4º Alternativamente aos procedimentos do art. 2º, § 1º, é facultado às entidades definidas no parágrafo único do art. 1º, adotar a aplicação de coeficiente redutor aos preços finais, observando-se um dos seguintes critérios:

 

I - Quando a taxa de despesa financeira e/ou previsão inflacionária estiver demonstrada no contrato e/ou no documento que deu origem ao preço da proposta, considerando-se sempre a data de referência dos preços dos contratos.

 

___CR- 1___

  (1+i) n/30

 

II - Quando a taxa de despesa financeira e/ou previsão inflacionária não estiver demonstrada no contrato e/ou no documento que deu origem ao preço da proposta, considerando-se sempre a data de referência dos preços dos contratos.

 

N/m

 

CR UFIR 1

   UFIR 0

 

CR - Coeficiente redutor do preço final.

I - Taxa mensal de custo financeiro e/ou expectativa inflacionária considerada no preço contratual.

UFIR 0 - valor da UFIR do mês de referência do preço do contrato.

UFIR 1 - valor da UFIR do mês anterior ao da referência do preço do contrato.

N - prazo de pagamento, em número de dias, fixado no contrato.

M - prazo de dias do mês que corresponde a UFIR 1.

 

§ 1º Não se aplica o inciso I deste artigo a eventuais indicações de taxas iguais a zero, ou significadamente menores àquelas praticadas pelo mercado financeiro na data de referência dos preços, devendo tais casos serem caracterizados dentro do inciso II, salvo se as datas de referência de preço coincidirem com os períodos de congelamento de preços determinados pelo Governo Federal.

 

§ 2º Nos contratos com preços de referência situados entre 01/02/91 e a data de vigência da UFIR, deverão ser utilizados, excepcionalmente para os cálculos previstos nesta Lei:

 

a) em se tratando de obras e serviços de engenharia, INCC (ÍNDICE NACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL);

b) nos demais casos o INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS E CUSTOS).

 

Art. 5º Os preços a que se refere o artigo anterior poderão ser reajustados financeiramente, calculados "prorata", desde o 8º (oitavo) dia do evento contratual, da entrega do bem, da fatura e/ou da medição, até os respectivos vencimentos contratuais, aplicando-se a seguinte fórmula:

 

TRF= UFIR N/M -1

   UFIR 1

 

TRF - Taxa de reajuste financeiro.

UFIR 0 - Valor da UFIR do mês do evento contratual, da entrega do bem, da fatura e/ou da medição.

UFIR 1 - Valor da UFIR do mês anterior ao mês da UFIR 0.

N - Número de dias contados do 8 (oitavo) dia após o evento contratual, da entrega do bem, da fatura e/ou da medição, inclusive, até o vencimento da obrigação contratual.

M - Número de dias do mês que corresponder a UFIR 1.

 

Art. 6º Eventual distorção decorrente da aplicação dos art. 2º, 4º e 5º, verificada em período de congelamento de preços determinados pelo Governo Federal, será objeto de tratamento específico baixado por Decreto do Prefeito Municipal, após solicitação, de entidade contratante de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 7º Observados as respectivas vigências legais, a UFIR referido nesta Lei será substituído por outro indexador que venha a sucedê-la.

 

Art. 8º Todo funcionário ou servidor que, a qualquer título, tenha a seu cargo a responsabilidade de processar o pagamento de obrigações contratuais deverá diligenciar, em tempo hábil, para que sua efetivação obedeça aos respectivos prazos de vencimento.

 

§ 1º Pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem motivo justificado, o funcionário ou servidor será pessoalmente responsabilizado pelos prejuízos causados à Fazenda Municipal, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 004/1991 de 04/04/1991.

 

§ 2º A importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal será reposta de acordo com a decisão da autoridade competente para homologação de licitações.

 

Art. 9º Nos processos licitatórios para aquisição de bens, execução de obra e prestações de serviços deverão ser observados, obrigatoriamente, os procedimentos contidos nesta Lei.

 

Art. 10 - Os poderes Municipais, através de controle interno, dotarão medidas para que:

 

I - Não ocorra pagamentos com atraso por culpa da Administração Pública;

 

II - Não ocorra atrasos nos cumprimentos dos contratos por parte de quem for contratado para executá-los, sem fiscalização e sanções correspondentes.

 

Art. 11 Esta Lei poderá ser aplicada às obrigações assumidas antes de sua vigência, desde que não prescritas.

 

Art. 12 Na hipótese do artigo anterior, a correção se fará com a adoção de indexadores na forma seguinte:

 

I - No período de vigência da UFIR, por esta, nos termos dos artigos anteriores;

 

II - De 1º de fevereiro de 1.991 até a vigência da UFIR na forma do § 2º do artigo 4º;

 

III - Antes de fevereiro de 1.991, pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou pelo OTN (Ônus do Tesouro Nacional), conforme seja o vencimento.

 

Parágrafo Único. Observar-se-ão, no que couber, para os cálculos da correção, as normas preconizadas nesta Lei e, em segundo lugar, as determinações do Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1.991, que regulamentou a Lei Federal nº 6.899, de 09 de abril de 1.981.

 

Art. 13 Cada um dos Poderes Municipais, no âmbito de suas respectivas competências, poderão regulamentar esta Lei, para sua fiel observância.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 13 de outubro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.