LEI 72, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

 

Autoriza doação de uma área de terras públicas à empresa: Minas Terraplanagem Ltda, medindo a área total de 1.404.47 (um mil. quatrocentos e quatro metros e quarenta e se te centímetros quadrados), situada no Córrego Miracema, neste Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder executivo Municipal a doar para a empresa MINAS TERRA PLANAGEM LTDA, CNPJ Nº 03.047.017/0001-92, uma área de terreno público, medindo 1.404,47 (um mil quatrocentos e quatro metros e quarenta sete centímetros quadrados), confrontando-se com a Rodovia Barra de São Francisco X Mantena, Norte Madeiras Ltda e terras públicas, objetivando o a instalação de uma empresa donatária.

 

Art. 2º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de um ano para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Municipal, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas ao donatário.

 

II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas e Código tributário Municipal.

 

III - Empregar pessoas residentes neste Município, na Empresa á ser instalada.

 

IV - Utilizar área apenas para os fins previstos nesta lei não podendo se utilizada para fins residenciais.

 

V - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município:

 

VI - A donatária não poderá vender, doar, ceder, transferir a outrem, a qualquer título ou alugar, o domínio ou a posse, no todo ou cm parte, da área mencionada no art. 1º desta Leia área a ser doada no todo ou em parte.

 

VII - não mudar a destinação do imóvel, sob pena de voltar ao patrimônio do Município.

 

Art. 3º As condições estabelecidas no art. 2º são irrevogáveis, evitando-se especulação imobiliária por parte do donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 16 de setembro de 2003.

 

EDSON HENRIQUE PEREIRA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.