A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção e Vigilância em Saúde (Sanitária, Epidemiológica, Ambiental, controle de Zoonoses e da Saúde do Trabalhador) do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O serviço criado pela presente Lei terá como incumbência a fiscalização do cumprimento das normas contidas na Lei nº 049/1997 (Código Municipal de Saúde) e outras pertinentes, conforme definição constante do anexo único que faz parte desta Lei.
§ 1º Para execução da atribuição prevista no caput deste artigo são concedidos aos integrantes do Serviço de Inspeção e Vigilância em Saúde os poderes de Polícia Sanitária, obedecidas as normas previstas na Legislação Federal;
§ 2º Os integrantes do Serviço de Inspeção e Vigilância em Saúde, no exercício do poder de Polícia Sanitária e dentro das limitações legais, poderão inspecionar, autuar, fechar estabelecimentos comerciais, industriais e aplicar demais sanções previstas no Código de saúde do Município, do Estado e da União.
Art. 3º O Serviço criado por esta Lei será composto, no mínimo por:
I - 01 (um) Médico;
II - 01 (um) Farmacêutico-Bioquímico;
III - 01 (um) Engenheiro;
IV - 01 (um) Enfermeiro (a);
V - 03 (três) Agentes de Saúde;
VI - 01 (um) Agente de Saneamento.
Art. 4º O serviço ora criado será coordenado por servidores do Município, de nível superior, designados através de portaria do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção e Vigilância fica subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Barra de São Francisco - ES, que, em caso de necessidade, poderá requisitar pessoal ao Senhor Prefeito dentro do quadro de servidores do Município, para executar tarefas específicas.
Art. 5º O Serviço de Inspeção e Vigilância em Saúde poderá valer-se de programas similares pertencentes a outras esferas governamentais.
Art. 6º O Serviço de Inspeção e Vigilância em Saúde poderá agir em cooperação técnica com outros Municípios da micro-região noroeste I, sempre que houver necessidade, cabendo aos gestores os entendimentos para tal fim.
Art. 7º Se necessário, as ações de Inspeção e Vigilância poderão ser realizadas em parceria com outros Municípios, sendo que a coordenação será sempre exercida pela Secretaria em cujo Município se efetuarem as ações ou conforme acordado entre os gestores.
Art. 8º As ações de Vigilância ambiental poderão ter caráter preventivo, caso em que ficará dispensada a representação e/ou denúncia.
Art. 9º Nas ações de vigilância ambiental, além do permissivo de que trata o artigo anterior, será facultada a parceria com outros órgãos e/ou programas afins, inclusive, com organizações não governamentais (ONG’S).
Art. 10 Nas agressões ocorridas ao meio ambiente que causarem risco ou dano à saúde pública, o serviço de vigilância ambiental poderá usar do poder de polícia para fazer cessar a agressão, dentro dos limites estabelecidos em Lei.
Art. 11 As infrações às Leis de proteção ao meio ambiente são as configuradas nas Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a agressão ao meio ambiente será punida, isolada ou cumulativamente, com as penalidades constantes no artigo 235 do Código Municipal de Saúde, obedecendo os valores constantes desse Instituto legal.
Art. 13 Das sanções aplicadas caberá recurso em primeira instância ao Chefe de Vigilância Sanitária e, em segunda instância, ao Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º As autoridades julgadoras, em ambas as instâncias, poderão solicitar parecer jurídico da Advocacia Geral do Município.
§ 2º Os processos administrativos previstos nesta Lei seguirão o rito e obedecerão as normas estabelecidas no capítulo XXVIII da Lei nº 049/97 (Código Municipal de Saúde).
Art. 14 Os integrantes do Serviço de Inspeção e Vigilância em Saúde, de que trata o art. 3º, serão do quadro de servidores Municipais, preferencialmente do quadro da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, a presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 21 de setembro de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.