LEI Nº 76, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Fixa novos valores para salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados, para cada cargo ou função, a partir de 1º de dezembro de 1.989, inclusive, na forma abaixo discriminada:

 

I - Armador: NCz$ 917,00 (novecentos e dezessete cruzados novos);

 

II - Escriturário: NCz$ 900,00 (novecentos cruzados novos);

 

III - Telefonista da Sede da Prefeitura: NCz$ 938,00 (novecentos e trinta e oito cruzados novos);

 

IV - Professor PC-I: NCz$ 931,00 (novecentos e trinta e um cruzados novos);

 

V - Soldador: NCz$ 1.234,00 (um mil, duzentos e trinta e quatro cruzados novos);

 

VI - Almoxarife: NCz$ 1.234,00 (um mil, duzentos e trinta e quatro cruzados novos);

 

VII - Bombeiro: NCz$ 1.234,00 (um mil, duzentos e trinta e quatro cruzados novos);

 

VIII - Carpinteiro: NCz$ 1.234,00 (um mil, duzentos e trinta e quatro cruzados novos);

 

IX - Pedreiro: NCz$ 1.234,00 (um mil, duzentos e trinta e quatro cruzados novos);

 

X - Serventes: NCz$ 790,00 (setecentos e noventa cruzados novos);

 

XI - Encarregado de Setor: NCz$ 790,00 (setecentos e noventa cruzados novos);

 

XII - Encarregado Postal: NCz$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove cruzados novos);

 

XIII - Telefonista: NCz$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove cruzados novos);

 

XIV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XV: NCz$ 790,00 (setecentos e noventa cruzados novos);

 

XV - Braçais e Garis efetivamente que executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: NCz$ 890,00 (oitocentos e noventa cruzados novos);

 

XVI - Oficial Administrativo: NCz$ 959,00 (novecentos e cinqüenta e nove cruzados novos);

 

XVII - Auxiliar de Mecânico: NCz$ 991,00 (novecentos e noventa e um cruzados novos);

 

XVIII - Calceteiro: NCz$ 991,00 (novecentos e noventa e um cruzados novos);

 

XIX - Pintor: NCz$ 991,00 (novecentos e noventa e um cruzados novos);

 

XX - Fiscal de Obras: NCz$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete cruzados novos);

 

XXI - Fiscal de Posturas: NCz$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete cruzados novos);

 

XXII - Técnico em Tributação: NCz$ 1.372,00 (um mil, trezentos e setenta e dois cruzados novos);

 

XXIII - Assessor Jurídico: NCz$ 3.174,00 (três mil cento e setenta e quatro cruzados novos);

 

XXIV - Contador: NCz$ 3.220,00 (três mil e vinte cruzados novos);

 

XXV - Assistente Social: NCz$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte cruzados novos);

 

XXVI - Assistente Técnico Educacional: NCz$ 890,00 (oitocentos e noventa cruzados novos);

 

XXVII - Auxiliar de Topógrafo: NCz$ 903,00 (novecentos e três cruzados novos);

 

XXVIII - Orientador Educacional: NCz$ 1.176,00 (um mil e setenta e seis cruzados novos);

 

XXIX - Agrimensor: NCz$ 1.233,00 (um mil, duzentos e trinta e três cruzados novos);

 

XXX - Auxiliar de Serviços Hospitalares: NCz$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco cruzados novos);

 

XXXI - Chefe de Seção, Auxiliar Técnica em Educação e todos os cargos referência C-4: NCz$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzados novos);

 

XXXII - Dentista: NCz$ 1.656,00 (um mil seiscentos e cinqüenta e seis cruzados novos);

 

XXXIII – Advogado - Geral: NCz$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta cruzados novos);

 

XXXIV - Desenhista: NCz$ 1.092,00 (um mil, noventa e dois cruzados novos);

 

XXXV - Projetista: NCz$ 1.092,00 (um mil, noventa e dois cruzados novos);

 

XXXVI - Eletricista: NCz$ 1.234,00 (um mil, duzentos e trinta e quatro cruzados novos);

 

XXXVII - Motorista Padrão C: NCz$ 1.117,00 (um mil, cento e dezessete cruzados novos);

 

XXXVIII - Motorista Padrão B: NCz$ 1.206,00 (um mil, duzentos e seis cruzados novos);

 

XXXIX - Motorista Padrão A: NCz$ 1.327,00 (um mil trezentos e vinte e sete cruzados novos);

 

XL - Mecânico: NCz$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzados novos);

 

XLI - Fiscal de Rendas: NCz$ 1.053,00 (um mil e cinqüenta e três cruzados novos);

 

XLII - Técnico de Repetidor de TV: NCz$ 1.082,00 (um mil e oitenta e dois cruzados novos);

 

XLIII - Diretor de Divisão, Coordenador-Geral de Creches e todos os cargos referência C-3: NCz$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados novos);

 

XLIV - Operador de Máquinas: NCz$ 1.327,00 (um mil trezentos e vinte e sete cruzados novos);

 

XLV - Professor PC-II: NCz$ 1.134,00 (um mil, cento e trinta e quatro cruzados novos);

 

XLVI - Tesoureiro: NCz$ 2.466,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzados novos);

 

XLVII - Secretário: NCz$ 2.466,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzados novos);

 

XLVIII - Técnico Agrícola: NCz$ 1.147,00 (um mil cento e quarenta e sete cruzados novos);

 

XLIX - Técnico em Contabilidade: NCz$ 1.181,00 (um mil cento e oitenta e um cruzados novos);

 

L - Topógrafo: NCz$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta cruzados novos);

 

LI - Cargos Referência C-5: NCz$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa cruzados novos);

 

LII - Assessor Especial da Saúde: NCz$ 4.726,00 (quatro mil setecentos e vinte e seis cruzados novos);

 

LIII - Tratorista: NCz$ 931,00 (novecentos e trinta e um cruzados novos);

 

§ 1º Os salários do pessoal por força de convênio cujos recursos não são do Município, continuam a ser regidos pela Lei Municipal nº 017/89.

 

§ 2º O valor atribuído às funções gratificadas fica fixado em NCz$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois cruzados novos).

 

§ 3º Os cargos e funções não específicos neste artigo têm um reajuste de 35% (trinta e cinco por cento).

 

§ 4º A remuneração do Encarregado será igual a dos cargos referência C-5.

 

Art. 2º A verba de representação atribuída ao Advogado-Geral passa a ter mesmo percentual incidente sobre os vencimentos básicos do que o previsto para os Secretários.

 

Art. 3º As despesas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações necessárias para seu cumprimento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.

 

Sala Benjamim Constant, 11 de dezembro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.