A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa Mecânica e Acessórios Bermudes Ltda, uma área de terras medindo 2.800,00 m² (dois mil e oitocentos metros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior, situada na Vila Luciene, nesta Cidade, registrada no Cartório do Registro Geral de Imóveis sob o nº R2-/3939, livro 2-M, fls. 185, para instalação de uma oficina mecânica de máquinas pesas e acessórios.
Art. 2º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:
I - Prazo de um ano para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas ao donatário.
II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário Municipal e Código Municipal de Meio Ambiente.
III - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais ou quaisquer outros.
IV - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais ou quaisquer outros.
V - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município.
VI - O donatário não poderá vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar, o domínio ou a posse, no todo ou em parte, da área mencionada no art. 1º desta Lei.
VII - Não mudar a destinação do imóvel, sob pena de voltar ao patrimônio do Município.
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das condições aqui mencionadas, dá ensejo à revogação da doação, pelo Município, através do Prefeito Municipal ou, pelo órgão do Ministério Público.
Art. 3º As condições estabelecidas no art. 2º são irrevogáveis, evitando-se especulação imobiliária por parte do donatário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de novembro de 2002.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.