LEI Nº 78, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

Autor: Carlinho da Dengue

 

DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES DE PEROBAS EXISTENTES NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam imunes de cortes as árvores de peroba existentes na sede do município de Barra de São Francisco-ES, exceto quando colocarem em risco residências, rede de distribuição elétrica e, ouros meios necessários à prestação de serviços públicos.

 

Art. 1º Ficam imunes de cortes as árvores de peroba existentes em terrenos públicos na sede do município de Barra de São Francisco-ES, exceto quando colocarem em risco a integridade das pessoas, residências, vias públicas, redes de distribuição de energia e outros bens públicos e privados. (Redação dada pela Lei nº 249/2011)

 

Parágrafo Único. Quanto às árvores situadas em terrenos particulares, aplica-se a legislação ambiental em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 249/2011)

 

Art. 2º O corte nas condições de excepcionalidade de que trata o artigo primeiro deverá ocorrer mediante laudos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, respeitando a legislação ambiental.

 

Art. 3º A poda e outros meios utilizados com o objetivo de proteção da vida humana e garantias patrimoniais, somente poderão ocorrer mediante a avaliação técnica e laudos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. A madeira utilizável proveniente de eventual corte de árvores que estiverem plantadas em propriedade pertencente ao Município de Barra de São Francisco-ES, deverá servir à administração deste Município que por sua vez, caso constatado ausência de serventia para a administração pública municipal, poderá doá-la para entidades organizadas de barra de São Francisco que não tenham fins lucrativos, ficando estas, desde já autorizadas a usar a madeira como melhor lhes convier, inclusive pela alienação.

 

Art. 4º O cumprimento da presente Lei é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que aplicará toda a legislação existente para o cumprimento da mesma.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de setembro de 2009.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.