LEI Nº 817, DE 19 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS IDOSOS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias no município de Barra de São Francisco-ES obrigadas a disponibilizar um funcionário exclusivo para atendimento aos idosos e pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.

 

§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se tão somente no horário de funcionamento das agências bancárias.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei as instituições poderão utilizar o trabalho de estagiários ou menor aprendiz.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

 

I - Advertência;

 

II - Multa diária de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UR - Unidade de Referência.

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência aplicar-se-á o dobro da multa prevista no inciso II deste artigo.

 

Art. 3º As instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa dias) para atender o que dispõe esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de março de 2018.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.