A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica vedado o exercício de
cargo, emprego ou função pública, bem como a prestação de serviços ou
participação em licitação, no município de Barra de São Francisco-ES, de pessoa
condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei
Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006).
§ 1º Violência doméstica e familiar contra a mulher
é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física,
violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial ou violência
moral.
§ 2º Para os fins desta Lei e seus efeitos irão
durar enquanto a condenação em juízo, após trânsito em julgado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de abril de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.