Art. 1º Fica criado um cargo de motorista de distribuição de energia elétrica, com o encargo de zelar de motor e gerador, da Prefeitura Municipal, com vencimentos mensais de Cr$ 3.000,00, podendo o referido funcionário ser aproveitado na usina hidroelétrica, quando for montada.
Art. 2º Para atender as despesas com a criação do referido cargo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial correspondente, com recursos em disponibilidades legais.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Presidente, em 16 de fevereiro de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.