LEI Nº 08, DE 06 DE ABRIL DE 1971

 

SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, através do Poder Executivo, para antecipar receita orçamentária do corrente exercício financeiro e respeitadas as normas da Resolução nº 92 de 1971 do Senado Federal autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A, destinado a custear prioritariamente, a execução imediata do pagamento de vencimentos, proventos, salários e de todos os benefícios atrasados dos serviços municipais, usando o saldo, se verificado, na liquidação de outros compromissos vencidos inadiáveis.

 

Art. 2º O valor da operação de crédito, a que se refere o artigo anterior é de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) acrescidos dos acessórios permitidos a cobrar pelo Banco Central do Brasil, incidindo o seu prazo com o do encerramento deste exercício financeiro permitindo o atraso de 30 dias para a sua liquidação.

 

Art. 3º Na avaliação da operação de crédito, o Poder Executivo, pode obrigar o Município, mediante contrato de títulos, câmbios e assinaturas de outros documentos necessários a contratação do empréstimo de segurança.

 

Art. 4º Ainda em cumprimento e garantias de operação de crédito, o Poder Executivo pode gravar à instituição financeira credora, as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) do Município e também outros recursos disponíveis não sujeitos a aplicação específicas nos termos da lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 06 de abril de 1971.

 

BRASILINO MALAQUIAS DE MORAES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.