A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar da mão-de-obra dos presidiários, o que deverá ser feito mediante acordo entre o Prefeito Municipal e o Juiz da Vara de Execuções Penais e o Ministério Público.
Art. 2º O Município dará a cada presidiário uma ajuda de custo mensal de 01 (um) salário mínimo, sendo 70% (setenta por cento) destinado à família do presidiário e, 30% (trinta por cento) para o preso.
Parágrafo Único. A ajuda de custo ficará integralmente para o preso, se não for arrimo de família.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de março de 2007.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.