LEI Nº 825, DE 17 DE MAIO DE 2018

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Barra de São Francisco, o Conselho Municipal Do Trabalho, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e trabalho no Município de Barra de São Francisco, estando vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Barra de São Francisco-ES, o Conselho Municipal do Trabalho, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e trabalho no município, estando vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego. (Redação dada pela Lei nº 1020/202021)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal Trabalho:

 

I - Aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto na Resolução nº 80, de 19/04/95, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e nos artigos 29 a 34 do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho.

 

II - Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho.

 

III - Promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho.

 

IV - Analisar o sistema produtivo, no âmbito do Município, e propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho.

 

V - Propor alternativas econômicas e sociais, geradoras de emprego e renda.

 

VI - Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, em especial, os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

 

VII - Analisar e emitir pareceres sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município.

 

VIII - Apoiar as medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial autossustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população.

 

IX - Propor alternativas jurídicas e sociais, visando à modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante a legislação trabalhista, as condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município.

 

X - Articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de gerações de emprego e renda e relações de trabalho, visando à integração de ações.

 

XI - Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações.

 

XII - Estabelecer diretrizes e prioridades específicas do Município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho.

 

XIII - Elaborar o Plano de Trabalho, no tocante as Políticas de emprego e relações de Trabalho no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho.

 

XIV - Propor a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias.

 

XV - Criar grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho.

 

XVI - Subsidiar, quando solicitado, as deliberações dos Conselhos Estadual ou Regionais do Trabalho.

 

XVII - Encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício.

 

XVIII - Receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com recursos da FAT.

 

XIX - Elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho.

 

XX - Articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceira na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho.

 

XXI - Indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de emprego e Renda.

 

Art. 3º O Conselho Municipal Do Trabalho compõe-se de forma paritária e tripartite por:

 

I - Até 06 (seis) representantes indicados pelo Poder Público;

 

II - Até 06 (seis) representantes indicados por entidades de trabalhadores; e,

 

III - Até 06 (seis) representantes indicados por entidades patronais.

 

§ 1º Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.

 

§ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período.

 

§ 4º As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho, poderá participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito ao voto.

 

§ 5º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros e titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 4º A Presidência do Conselho Municipal Do Trabalho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas representativas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, sendo-lhe vedada a recondução para o período consecutivo.

 

§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.

 

§ 2º Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído, automaticamente, por seu suplente.

 

§ 3º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo Presidente, dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo.

 

Art. 5º O Conselho realizará reuniões ordinárias ao menos uma vez por mês, nos termos do Regimento Interno, sendo precedida da convocação de todos os membros titulares.

 

Art. 6º O Conselho Municipal Do Trabalho contará com um Secretário Executivo, vinculada ao órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.

 

§ 1º O órgão a que se refere o caput deste artigo indicará um (a) Secretário (a) Executivo (a), dentre funcionários, ad referendum do Conselho.

 

§ 2º Caberá ao Secretário (a) Executivo (a) a adoção de providências necessárias à convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

 

§ 1º As decisões normativas terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e publicadas no Órgão Oficial do Município.

 

§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas, serem arquivadas na Secretaria Municipal de assistência Social (SEMAS), para efeito de consulta e controle.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de assistência Social (SEMAS) prestará o necessário suporte administrativo às atividades do Conselho Municipal Do Trabalho.

 

Art. 9º A organização e funcionamento do Conselho Do Trabalho serão disciplinados pelo Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de maio de 2018.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.