A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do
Município de Barra de São Francisco, o Conselho Municipal Do Trabalho, órgão
colegiado de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer
diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e trabalho no Município
de Barra de São Francisco, estando vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS).
Art. 1º Esta Lei
institui, no âmbito do Município de Barra de São Francisco-ES, o Conselho
Municipal do Trabalho, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo,
com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de
emprego e trabalho no município, estando vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego. (Redação
dada pela Lei nº 1020/202021)
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal Trabalho:
I - Aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto na Resolução nº 80, de 19/04/95, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e nos artigos 29 a 34 do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho.
II - Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho.
III - Promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho.
IV - Analisar o sistema produtivo, no âmbito do Município, e propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho.
V - Propor alternativas econômicas e sociais, geradoras de emprego e renda.
VI - Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, em especial, os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
VII - Analisar e emitir pareceres sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município.
VIII - Apoiar as medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial autossustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população.
IX - Propor alternativas jurídicas e sociais, visando à modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante a legislação trabalhista, as condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município.
X - Articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de gerações de emprego e renda e relações de trabalho, visando à integração de ações.
XI - Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações.
XII - Estabelecer diretrizes e prioridades específicas do Município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho.
XIII - Elaborar o Plano de Trabalho, no tocante as Políticas de emprego e relações de Trabalho no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
XIV - Propor a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias.
XV - Criar grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho.
XVI - Subsidiar, quando solicitado, as deliberações dos Conselhos Estadual ou Regionais do Trabalho.
XVII - Encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício.
XVIII - Receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com recursos da FAT.
XIX - Elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho.
XX - Articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceira na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho.
XXI - Indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de emprego e Renda.
Art. 3º O Conselho Municipal Do Trabalho compõe-se de forma paritária e tripartite por:
I - Até 06 (seis) representantes indicados pelo Poder Público;
II - Até 06 (seis) representantes indicados por entidades de trabalhadores; e,
III - Até 06 (seis) representantes indicados por entidades patronais.
§ 1º Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período.
§ 4º As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho, poderá participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito ao voto.
§ 5º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros e titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.
Art. 4º A Presidência do Conselho Municipal Do Trabalho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas representativas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, sendo-lhe vedada a recondução para o período consecutivo.
§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.
§ 2º Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído, automaticamente, por seu suplente.
§ 3º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo Presidente, dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo.
Art. 5º O Conselho realizará reuniões ordinárias ao menos uma vez por mês, nos termos do Regimento Interno, sendo precedida da convocação de todos os membros titulares.
Art. 6º O Conselho Municipal Do Trabalho contará com um Secretário Executivo, vinculada ao órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
§ 1º O órgão a que se refere o caput deste artigo indicará um (a) Secretário (a) Executivo (a), dentre funcionários, ad referendum do Conselho.
§ 2º Caberá ao Secretário (a) Executivo (a) a adoção de providências necessárias à convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º As decisões normativas terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e publicadas no Órgão Oficial do Município.
§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas, serem arquivadas na Secretaria Municipal de assistência Social (SEMAS), para efeito de consulta e controle.
Art. 8º A Secretaria Municipal de assistência Social (SEMAS) prestará o necessário suporte administrativo às atividades do Conselho Municipal Do Trabalho.
Art. 9º A organização e funcionamento do Conselho Do Trabalho serão disciplinados pelo Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de maio de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.