LEI Nº 83, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS PÚBLICAS AO SR. ADÃO GONÇALVES DE MIRANDA, MEDINDO 700 m², SITUADA NO BAIRRO VILA LUCIENE, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o Sr. Adão Gonçalves de Miranda, uma área de terreno público, medindo 700 m² (setecentos metros quadrados), sendo 10 (dez) de frente para a via asfáltica e 70 (setenta) metros de fundos, situada na Rodovia Barra de São Francisco x Ecoporanga, Bairro Vila Luciene, Barra de São Francisco, Espírito Santo, objetivando a construção de um galpão para instalação de uma oficina mecânica e elétrica.

 

Art. 2º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de um ano para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas ao donatário;

 

II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas e Código Tributário Municipal;

 

III - Empregar pessoas residentes neste Município, na empresa a ser instalada;

 

IV - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais ou quaisquer outros;

 

V - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município;

 

VI - O donatário não poderá vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar, o domínio ou a posse, no todo ou em parte, da área mencionada no art. 1º desta Lei;

 

VII - Não mudar a destinação do imóvel, sob pena de voltar ao patrimônio do Município.

 

Art. 3º As condições estabelecidas no art. 2º são irrevogáveis, evitando-se especulação imobiliária por parte do donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de dezembro de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.