LEI Nº 85, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - Doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações
financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei
e de convênio no setor;
VI - Produto de convênios
firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas
diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham
a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável, responsável pela assistência
social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação e
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação e Assistência
Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS serão aplicados em:
I - Financiamento total ou
parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos
pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da
Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de
serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de
programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV - Construção reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
V - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas
de capacitado e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social;
VII - Pagamento dos benefícios
eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da
Assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações
de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos
e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos
incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que
terá a seguinte aplicação:
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Art. 8º Os recursos necessários para atendimento das despesas
autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia das
seguintes dotações orçamentárias:
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Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 10 de
outubro de 1995.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.