LEI N° 880, DE 15 DE ABRIL DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2018 E ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 2° A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 12,19%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 3° Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.

 

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

 

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

Custo Suplementar

0

-

166.923.214,36

 

 

 

 

1

2018

172.279.009,66

(5.355.795,30)

9.751.642,06

4.395.846,76

17,00%

2

2019

177.494.304,33

(5.215.294,67)

10.046.847,42

4.831.552,74

18,50%

3

2020

182.551.897,33

(5.057.593,00)

10.333.126,26

5.275.533,26

20,00%

4

2021

187.433.426,32

(4.881.528,98)

10.609.439,23

5.727.910,24

21,50%

5

2022

191.976.684,61

(4.543.258,30)

10.866.604,79

6.323.346,49

23,50%

6

2023

196.149.359,89

(4.172.675,28)

11.102.793,96

6.930.118,68

25,50%

7

2024

199.917.023,87

(3.767.663,98)

11.316.057,96

7.548.393,97

27,50%

8

2025

203.243.003,04

(3.325.979,17)

11.504.320,93

8.178.341,76

29,50%

9

2026

206.088.241,54

(2.845.238,50)

11.665.372,16

8.820.133,66

31,50%

10

2027

208.411.155,85

(2.322.914,31)

11.796.857,88

9.473.943,57

33,50%

11

2028

210.167.480,67

(1.756.324,83)

11.896.272,49

10.139.947,66

35,50%

12

2029

211.310.105,60

(1.142.624,93)

11.960.949,37

10.818.324,44

37,50%

13

2030

211.788.901,89

(478.796,28)

11.988.051,05

11.509.254,77

39,50%

14

2031

211.550.538,83

238.363,06

11.974.558,80

12.212.921,86

41,50%

15

2032

210.538.289,10

1.012.249,73

11.917.261,65

12.929.511,37

43,50%

16

2033

208.691.822,38

1.846.466,72

11.812.744,66

13.659.211,38

45,50%

17

2034

205.946.986,54

2.744.835,84

11.657.376,60

14.402.212,44

47,50%

18

2035

202.235.575,67

3.711.410,86

11.447.296,74

15.158.707,60

49,50%

19

2036

197.485.084,23

4.750.491,45

11.178.400,99

15.928.892,44

51,50%

20

2037

191.618.446,27

5.866.637,96

10.846.327,15

16.712.965,11

53,50%

21

2038

184.888.205,86

6.730.240,41

10.465.370,14

17.195.610,55

54,50%

22

2039

177.173.283,94

7.714.921,92

10.028.676,45

17.743.598,37

55,68%

23

2040

168.807.384,56

8.365.899,38

9.555.134,97

17.921.034,36

55,68%

24

2041

159.749.568,25

9.057.816,31

9.042.428,39

18.100.244,70

55,68%

25

2042

149.956.420,37

9.793.147,88

8.488.099,27

18.281.247,15

55,68%

26

2043

139.381.902,40

10.574.517,97

7.889.541,65

18.464.059,62

55,68%

27

2044

127.977.194,31

11.404.708,08

7.243.992,13

18.648.700,21

55,68%

28

2045

115.690.527,52

12.286.666,79

6.548.520,43

18.835.187,22

55,68%

29

2046

102.467.007,74

13.223.519,78

5.800.019,31

19.023.539,09

55,68%

30

2047

88.248.427,25

14.218.580,48

4.995.194,00

19.213.774,48

55,68%

31

2048

72.973.065,93

15.275.361,32

4.130.550,90

19.405.912,22

55,68%

32

2049

56.575.480,26

16.397.585,67

3.202.385,68

19.599.971,35

55,68%

33

2050

38.986.279,75

17.589.200,51

2.206.770,55

19.795.971,06

55,68%

34

2051

20.131.889,92

18.854.389,83

1.139.540,94

19.993.930,77

55,68%

35

2052

(65.698,97)

20.197.588,89

(3.718,81)

20.193.870,08

55,68%

 

Art. 4° As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2018, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de abril de 2019.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.