LEI Nº 90, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA A PERMUTA, VENDA OU LEILÃO DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE E DOA UM IMÓVEL PARA A CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, Estado do
Espírito Santo, através do Prefeito Municipal, autorizado a realizar permuta,
venda ou leilão dos seguintes imóveis:
I - Um lote de nº 74 (setenta e
quatro) situado à Avenida Prefeito Manoel Vilá esquina com a Rua Desembargador
Danton Bastos nesta Cidade, medindo 200,00 m2 (duzentos metros quadrados),
confrontando-se por seus diversos lados com a Caixa Econômica Federal, Rua
Desembargador Danton Bastos, Loja Maçônica 14 de Julho e Avenida Prefeito
Manoel Vilá, com a edificação de um prédio com 02 (dois) pavimentos, o térreo
medindo 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) com paredes de tijolos, estrutura
de concreto, com laje, e o 2º pavimento, medindo 154,00 m2 (cento e cinqüenta
metros quadrados) com estrutura de concreto, paredes de tijolos com cobertura
de telhas:
II - Um imóvel constante do lote nº
76 (setenta e seis) situado à Avenida Prefeito Manoel Vilá, nesta Cidade,
medindo 270,00 m2 (duzentos e setenta metros quadrados) confrontando-se por
seus diversos lados com Joaquim Faustino da Silva, Rua Desembargador Danton
Bastos, Wilson Santiago Siqueira e Avenida Prefeito Manoel Vila, com a
edificação de uma construção de paredes de tijolos, coberta de telhas, forro de
gesso e de madeira, piso de cerâmica e parte do piso de cimento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Câmara
Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, uma área de
terra constituída do seguinte imóvel:
I - Um imóvel constante do lote nº
11 (onze) situada na Rua Vereador Deolindo Dasílio, nesta Cidade, medindo
200,00 m2 (duzentos metros quadrados), confrontando-se por seus diversos lados
com Levi Teixeira Lima, esquina com a Rua Vereador Deolindo Dasílio.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 3º Os imóveis descritos nos incisos I e II do artigo 1º e no
artigo 2º estão registrados sob o nº 1.167, livro 3-A, fls. 224, no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal aplicará os recursos obtidos
com as transações autorizadas nos incisos I e II do artigo 1º, na aquisição do
prédio da ex-escola de 1º Grau Santa Terezinha, destinado ao abrigo da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e de diversos setores
subordinados ao Poder Executivo.
Art. 5º Todos procedimentos autorizados por esta Lei, serão feitos
de acordo com as determinações da Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.93,
inclusive com prévia avaliação quando for o caso.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal continuará utilizando o
prédio onde funciona atualmente até que sejam concluídas as obras da nova sede
da Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 05 de dezembro de 1995.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.