A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta, o art. 5º-A lei nº 840, de 13 de agosto de 2018, que "Dispõe Sobre Barragens Para Armazenamento de Água, Construção e Caixas Secas no Município de Barra de São, Francisco cria o Programa Barra de em Legal e Apoio à Atividade Rural” e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 840, de 13 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A Poderão ser executados, para particulares, gratuitamente, dentro do território do Município e obedecendo os critérios previstos nesta lei, os seguintes serviços com máquinas, equipamentos e operadores da Prefeitura:
I – serviços de terraplanagem e nivelamento do solo em geral. especialmente para construções de moradias e instalações rurais;
II - construção e limpeza de carreadores ou estradas particulares nas propriedades rurais do Município.
Parágrafo único. Os serviços tratados neste artigo somente poderão ser executados se não houver prejuízos para os serviços que devem ser prestados pela Prefeitura Municipal com suas máquinas, equipamentos e operadores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de agosto de 2019.
Registro em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.