A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Considera-se de utilidade pública e interesse social a construção de barragens e "caixas secas" para fins de armazenamento de água no Município de Barra de São Francisco/ES.
Art. 2º Fica limitado o uso em até 15 (quinze) horas/máquinas e equipamentos para cada beneficiário, devidamente cadastrado no Programa de que trata esta Lei.
§ 1º Nos casos de construção de pequenas barragens e caixas secas, o limite de 15 (quinze) horas/máquinas e equipamentos poderá ser ultrapassado desde que contemplado no projeto técnico elaborado por profissional habilitado.
§ 2º Ultrapassando o limite de 15 (quinze) horas/máquinas e equipamentos o beneficiário terá o prazo de até 10 (dez) dias para recolher os valores relativos às horas excedentes através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM que será emitido pelo setor tributário do município, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser anexado ao processo de solicitação de serviço.
§ 3º Decorrido o prazo fixado no § 2º deste artigo, sem que haja comprovação do pagamento do valor lançado, o débito será inscrito em dívida ativa, observadas as normas e índices adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º Fica autorizada a criação do programa "Barragem Legal e Apoio a Atividade Rural" com o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barragens e caixas secas e outros serviços em propriedades rurais particulares, localizadas no Município de Barra de São Francisco / ES.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente são os órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização do programa previsto nesta Lei.
§ 2º Fica o Município autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando o beneficiário do programa.
§ 3º Os beneficiados do programa deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 4º Para início das atividades do Programa de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura deverá iniciar o projeto na região contemplada com o maior número de cadastros solicitados para execução dos serviços na data do início do programa, independente de quem seja o primeiro cadastrado.
Art. 4º No caso de Associações e Cooperativas o processo de licenciamento e acompanhamento junto aos órgãos licenciadores, quando requerido, contará com o suporte da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Nos demais casos a Administração Pública Municipal, quando requerido, acompanhará o processo de licenciamento orientando e capacitando os beneficiários cadastrados.
Art. 5º São considerados como serviços particulares, dentre outros, os seguintes:
a) construção de silos;
b) aração;
c) gradagem;
d) construção de caixas secas;
e) construções de poços para criação de peixes e armazenagem de água para irrigação;
f) construção de esterqueiras;
g) construção de fossas e sumidouros, observada a legislação ambiental e sanitária vigente;
h) construção de barragens;
i) construção e manutenção de terreiros;
j) construção e manutenção de carreadores;
k) construção de silos;
l) construção e recuperação de bueiros;
m) supressão de lavouras de café;
n) construção de terraplanagem para construções;
o) construção e conservação de pontes.
Art. 5º-A Poderão ser executados, para particulares, gratuitamente, dentro do território do Município e obedecendo os critérios previstos nesta lei, os seguintes serviços com máquinas, equipamentos e operadores da Prefeitura: (Dispositivo incluído pela Lei nº 904/2019)
I – serviços de terraplanagem e nivelamento do solo em geral. especialmente para construções de moradias e instalações rurais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 904/2019)
II - construção e limpeza de carreadores ou estradas particulares nas propriedades rurais do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 904/2019)
Parágrafo único. Os serviços tratados neste artigo somente poderão ser executados se não houver prejuízos para os serviços que devem ser prestados pela Prefeitura Municipal com suas máquinas, equipamentos e operadores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 904/2019)
Art. 6º A execução dos serviços constantes do artigo anterior por parte do Município de Barra de São Francisco/ES em favor dos beneficiários do programa é condicionada à emissão das respectivas licenças ambientais e demais exigências legais, bem como do termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação permanente (APP´s) e reserva legal, se for o caso.
Art. 7º Os produtores beneficiados, em contrapartida, deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente - APP´s, bem como a reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.
§ 1º Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio à aprendizagem.
§ 2º No caso de supressão de vegetação nativa deverá ser compensada a área em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.
§ 3º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade ou em outro local, desde que seja no Município de Barra de São Francisco/ES.
§ 4º Constituí, ainda, contrapartida pela execução dos serviços de construção de barragens e caixas secas o pagamento do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do custo de mercado da hora máquina a ser recolhido, direta e antecipadamente, ao tesouro municipal por meio de documento de arrecadação municipal - DAM a ser recolhido através de rede bancária autorizada, e o respectivo comprovante será parte integrante no ato de solicitação de serviços.
§ 5º O custo de mercado da hora máquina deverá ser apurado pela Secretaria Municipal de Agricultura através de pesquisa de preços, nos termos da Lei nº 8.666/93.
§ 6º Os valores arrecadados através do programa instituído por esta lei deverá ser revertido para o Fundo Municipal da Agricultura.
§ 7º Todos os serviços de horas máquinas só serão executados em propriedades particulares mediante o recolhimento da contrapartida antecipadamente ao tesouro municipal por meio de documento de arrecadação municipal - DAM a ser recolhido através da rede bancária autorizada, e o respectivo comprovante será parte integrante no ato de solicitação dos serviços.
§ 8º Na execução dos serviços de barragens os maquinários serão exclusivos para este projeto de contenção de água, ficando o atendimento geral de apoio a atividade rural com maquinário que estiver na localidade evitando o trânsito e deslocamento de máquinas e equipamentos para atendimento individual para o fim de economicidade.
§ 9º Os serviços em propriedades particulares deverão ter pelo menos 20% (vinte por cento) destinados à construção de caixas secas para contenção de águas das chuvas.
Art. 8º Como critérios para execução de serviços constantes desta Lei, o produtor rural deverá:
I - Ser cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Comprovar a exploração econômica de sua propriedade através da apresentação do bloco de produtor, comprovando a emissão das respectivas notas e/ou documentos que as substituam referentes ao exercício financeiro em curso;
III - Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco de produtor, bem como junto à Fazenda Municipal;
IV - Estar cadastrado no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC;
V - Cumprir a legislação ambiental vigente;
VI - Fazer requerimento por escrito;
VII - Recolher antecipadamente os valores previstos pela execução dos serviços, conforme documento de arrecadação municipal próprio, nos termos desta lei.
§ 1º Fica proibida a utilização dos maquinários e equipamentos em serviços e locais que acarreta riscos à sua conservação.
§ 2º Fica vedado o uso de maquinários e equipamentos em ações não previstas em Lei.
Art. 9º Será concedido o selo "Parceiro das Águas" aos produtores rurais integrantes ou não do programa que estejam com suas barragens e áreas ambientais licenciadas e recuperadas.
Parágrafo Único. O produtor que não estiver fazendo parte do programa "Barragem Legal e Apoio a Atividade Rural" poderá requerer a expedição do selo "Parceiro das Águas", que somente será expedido mediante fiscalização das Secretárias de Meio Ambiente e de Agricultura que constatarão a regularidade das áreas descritas no caput deste artigo.
Art. 10 O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito de participar do programa até posterior regularização.
Art. 11 Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. O ato de abertura do crédito adicional autorizado no caput indicará a classificação funcional programática, os respectivos elementos de despesas e as necessárias fontes de recursos orçamentários e financeiros necessários à sua abertura.
Art. 12 Desde já, fica autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município para o quadriênio 2018/2021, aprovado pela Lei nº 810, de 27 de dezembro de 2017, assim como a inclusão do programa "Barragem Legal e Apoio a Atividade Rural" no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada pela Lei 811, de 27 de dezembro de 2017 e Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovada pela Lei nº 812, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Agricultura deverá enviar ao Poder Legislativo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente o relatório de todos os serviços realizados, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia da programação de agendamento com nomes e locais;
II - Cópia do relatório de atendimento com nomes e locais;
III - Cópia do relatório dos pagamentos efetuados pelos beneficiários com nomes e localização da propriedade;
IV - Saldos dos recursos arrecadados em caixa;
V - Valor dos recursos arrecadados transferidos para o Fundo Municipal de Agricultura.
Art. 14 O Programa "Barragem legal" e Programa de Apoio a Atividade Rural, poderá ser executado com maquinário próprio do município, cedidos, doados, sem discriminação de origem, ou contratados, desde que obedecidos o disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1991 e legislação correlata, observadas também as deliberações aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 15 Nos casos omissos nesta Lei, como as terras em transição que se encontra em inventário e os proprietários legítimos já falecidos e, os herdeiros que não tenha m INCRA ou ITR em seu nome, serão analisados de forma especial com critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo cadastrados com a matrícula do imóvel e CPF do beneficiário dos herdeiros ou dos condôminos.
Art. 16 Para execução dos serviços em propriedades particulares e outros, no limite de horas a serem observadas deverão ficar isentas de pagamentos as horas relativas ao deslocamento de máquinas e equipamentos de uma propriedade para outra, sendo o deslocamento a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura que arcará com estas despesas.
Art. 17 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de agosto de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.