LEI Nº 97, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA DE TERRAS PÚBLICAS A EMPRESA STONE MINERAÇÃO LTDA, MEDINDO 1.250 MTS2, SITUADA EM VILA PAULISTA, BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Empresa STONE MINERAÇÃO LTDA, uma área de terreno público, medindo 1.250 m² (Um mil e duzentos e cinqüenta metros quadrados), sendo 50 (Cinqüenta) metros de frente e 25 (vinte e cinco) metros de fundo, situado na sede do Distrito de Vila Paulista, neste Município, que será desmembrada de uma área maior situada na Rua do Campo Velho, Vila Paulista, Barra de São Francisco/ES.

 

Art. 2º A área de terras de que trata esta Lei será utilizada pela Donatária para construção de uma CRECHE COMUNITÁRIA, para atender gratuitamente às crianças de Vila Paulista e região.

 

Art. 3º A manutenção e administração da creche será feita através do Poder Público, da empresa Donatária e demais entidades públicas e privadas que desejarem participar.

 

Art. 4º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de um ano para que o projeto esta concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se dará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório de Registro Geral de Imóveis. Nesse caso nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devolvidas à donatária.

II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas e Código Tributário Municipal.

 

III - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais ou quaisquer outros.

 

IV - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município.

 

V - O donatário não poderá vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar, o domínio ou a posse, no todo ou em parte, da área mencionada no Art. 1º desta Lei.

 

VI - Não mudar a destinação do imóvel, sob pena de voltar ao Patrimônio do Município.

 

Art. 5º As condições estabelecidas no Art. 4º são irrevogáveis.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2003.

 

PAULO ROBERTO VALLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.