LEI Nº 99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRA RURAL MEDINDO 87.709,00 m² (OITENTA E SETE MIL, SETECENTOS E NOVE METROS QUADRADOS) À VIAÇÃO PRETTI LTDA PARA REFLORESTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terra constituída de um imóvel rural à direita da Rodovia 381 Km 2, de 87.709,00 m² (oitenta e sete mil, setecentos e nove metros quadrados), que se confronta ao Norte, Sul e Oeste com terrenos da Municipalidade, ao Leste com Antonio Marques Vieira, à Viação Pretti Ltda, para reflorestamento de árvores frutíferas e essências nativas.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terra constituída de um imóvel rural à direita da Rodovia 381 KM 2, de 87.709,00 m² (oitenta e sete mil, setecentos e nove metros quadrados), que se confronta ao Norte, Sul e Oeste com terrenos da municipalidade e ao Leste com Antonio Marques Vieira, à VIAÇÃO PRETTI LTDA para ser utilizada como lhe convier, tendo direito real sobre a área do terreno recebido por doação. (Redação dada pela Lei n° 76/2005)

 

Parágrafo Único. A área de terreno será desmembrada de uma área maior pertencente ao Município de Barra de São Francisco, medindo 151.943,00 m² (cento e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três metros quadrados), adquirida de José Carlos Araújo, situada no Córrego Miracema, distrito da Sede, neste Município, registrada sob o nº R-3/2.533, fls. 248 de ordem do livro 2-H, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 2º A doação autorizada por esta Lei tem por objetivo exclusivo o reflorestamento de árvores frutíferas e essências nativas, por um período de 02 (dois) anos, caso não cumpra a Lei quanto aos objetivos propostos, a respectiva área retornará ao Poder da Municipalidade.

 

Art. 2° A doação autorizada por esta lei tem por objetivo exclusivo o reflorestamento de árvores frutíferas e essências nativas. A donatária terá o prazo de dois anos para implantar o reflorestamento, contados da efetiva transmissão da posse pelo Município, com a retirada total do lixão ou implantação de usina de lixo. (Redação dada pela Lei nº 128/1998)

 

Parágrafo Único. O retorno da área ao Município se fará por Decreto do Prefeito Municipal, declaratório de revogação de doação o qual será baixado independentemente de aviso extrajudicial, na hipótese do caput deste artigo, servindo como instrumento necessário ao registro de revogação da doação, dispensada qualquer outra formalidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 76/2005)

 

Art. 3º A Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio providenciará as anotações cabíveis e diligenciará a demarcação da área, comunicando à referida Empresa nos termos desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de dezembro de 1996.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.